Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : LUCAS TABACCHI PIRES CORREA
ADVOGADO : LUCAS TABACCHI PIRES CORRÊA - MS016961
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PACIENTE : EDSON LUIZ DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEFINITIVA.
ALEGADAS ILEGALIDADES QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAS, A
PONTO DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE.
Inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Edson Luiz
da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Narram os autos que o Ministério Público estadual denunciou o paciente pela prática de
estelionato (fls. 79/82), perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Campo
Grande/MS, que ao final do processo, entendeu por bem em condenar o paciente como incurso no
crime imputado na denúncia, às penas de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa,
substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade (fls. 366/375 - Ação Penal n. 0005432-07.2011.8.12.0001).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na colenda
Corte de origem, com pedido de medida liminar, mas se indeferiu a tutela de urgência (fls. 660/664 -
Revisão Criminal n. 1409953-66.2018.8.12.0000).
Irresignada, a defesa interpôs pedido de reconsideração, que foi indeferido (fls. 672/675).
Interposto agravo regimental contra a decisão monocrática do relator, negou-se provimento ao
recurso (fls. 45/52):
E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL – PEDIDO DE
LIMINAR - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO – FINS ELEITORAIS – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE
PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
CONSTITUÍDA – INTIMAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. DESPROVIMENTO.
I – Em sede de revisão criminal inexiste previsão legal para a concessão de efeito
suspensivo à sentença condenatória transitada em julgado.
Excepcionalmente, quando em risco a liberdade de locomoção, admite-se concessão
de habeas corpus de ofício, fato impossível na hipótese porque não há risco à liberdade
do agente, que visa a suspensão dos efeitos de condenação para fins de candidatar-se a
cargo eletivo.
II – O que nulifica o processo é a falta, não a deficiência de defesa.
III – A certidão de oficial de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade,
cabendo ao interessado produzir prova da falsidade de seus termos.
IV – Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente no
indeferimento do pedido liminar formulado na ação de revisão criminal ajuizada pela defesa, quando
evidente ilegalidade capaz de justificar a anulação da ação penal.
Postula o impetrante, ao final, o deferimento de medida liminar para que seja suspensa a
execução da pena imposta ao paciente, até o julgamento do mérito do pedido de revisão criminal
intentado pela defesa.
É o relatório.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no
enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser
cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação
de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável
teratologia ou ilegalidade manifesta.
No caso, além de os pleitos formulados pelo impetrante demandarem aprofundado exame
de provas, as referidas ilegalidades não se mostram flagrantes, a ponto de justificar a intervenção
prematura deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, inexistindo a excepcionalidade necessária ao abrandamento do
enunciado na Súmula 691/STF, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 210 do
RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?