Informações do processo 2018/0255194-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471731
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE   : RODRIGO MASI MARIANO

ADVOGADO : RODRIGO MASI MARIANO - SP215661

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WINNEKER BATISTA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,

impetrado em favor de WINNEKER BATISTA, em que se aponta como autoridade coatora o

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2018, pela suposta

prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Inconformada com a custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o

TJSP que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:

"Habeas Corpus. Tráfico de drogas - Excesso de prazo na conclusão do
inquérito policial não configurado. Prazo estabelecido no artigo 51 da Lei de
Drogas não excedido além do razoável. Inquérito que já foi concluído e a
denúncia foi oferecida pelo Parquet, antes de decorridos os lapsos previstos

nos artigos 51 e 54 da Lei 11.343/06, contados, globalmente, desde a prisão

em flagrante do paciente. Denúncia que, ademais, foi recebida e o processo

segue seu curso dentro da normalidade - Pedido de revogação da prisão
preventiva, por ausência dos requisitos legais. Inadmissibilidade. Indícios de
autoria e prova da existência do crime. Necessidade da custódia para garantia

da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram

insuficientes no caso - Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem

denegada." (e-STJ, fl. 134).

Nesta impetração, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, por
ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente,
pois ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Sustenta, ainda, a primariedade do paciente e a pequena quantidade de droga

apreendida em sua posse (46,24 gramas de maconha), sem qualquer apetrecho para o tráfico.

Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão

preventiva do paciente.

É o relatório.

Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato

judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao

menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência

pretendida.

Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito. Para preservação
do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se
confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, DJe de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15.09.2014; HC

296.843/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.06.2014).

Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Quatá/SP acerca da
situação processual do paciente, bem como a senha de acesso para a consulta do processo n.

0000647-65.2017.8.26.0486, por malote digital, preferencialmente, no prazo de cinco dias.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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Retirado da página 8933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão