Informações do processo 2018/0255204-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471732
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


    : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE   : JOAO CARLOS CAMPANINI

ADVOGADO : JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : VICTOR HUGO DOS SANTOS GOMES (PRESO)

DECISÃO

O paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 0500195-08.2011.8.26.0050, em que foi reconhecida prática de infração disciplinar
grave e determinada a sustação cautelar dos benefícios do regime semiaberto, tais como

autorizações de trabalho externo, saídas para estudo e saídas temporárias.

Alega a defesa que o apenado foi punido pela prática de falta média, o que não
autoriza a instauração do incidente de regressão de regime. Assere também que não poderia o
Tribunal de Justiça rever o mérito do ato administrativo e reclassificar a conduta apurada como falta
grave, mormente pelo fato de não haver pedido do Ministério Público estadual neste sentido, razão

pela qual requer o restabelecimento da decisão primeva.

Decido.

Primeiramente, no que tange à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, é
imperioso destacar que, da leitura do acórdão impugnado, o Ministério Público estadual, já no pleito
em primeira instância, pugnou pela instauração de incidente regressão de regime, dada a
suposta prática de infração disciplinar grave, bem como pela suspensão cautelar de benefícios.

Após o indeferimento do pedido deduzido no primeiro grau, o Parquet interpôs
agravo em execução sob o argumento de que "o sentenciado é partícipe do crime de falsidade
ideológica, haja vista que foi apurado que ele, no dia 13 de maio de 2016, 'bateu o ponto' do
reeducando Alexandre César Ciopoletta, sendo um dos efeitos instantâneos do cometimento de
falta grave a revogação do trabalho externo" (fl. 146, destaquei).

Portanto, conforme apontado pela Corte de origem no ato inquinado coator, o

pedido pelo registro da infração disciplinar grave foi deduzido no recurso de agravo em execução,

mormente diante da indicação de que o paciente teria incidido na suposta prática de novo
delito no curso da execução penal, o que, segundo a Lei de Execução Penal configura falta de
natureza grave.
Aliás, quanto à alegação de recapitulação da falta de média para grave, operada
pelo Tribunal local, implicaria indevida revisão do mérito do ato administrativo, urge consignar que,

[...]

II - Em que pese seja da autoridade administrativa (Diretor da Unidade
Prisional ou Conselho Disciplinar) a atribuição de apurar e classificar a

infração disciplinar, as decisões por ela proferidas são atos

administrativos, passíveis, portanto, de controle de legalidade pelo

Poder Judiciário, conforme reconhecido no julgamento do REsp. n.

1.378.557/RS.

III - Desta forma, uma vez provocado, pode o d. Juízo da Execução verificar
a legalidade da decisão e a própria natureza da falta disciplinar, seja para

afastar a falta grave, nos casos em que a conduta não se enquadra nas
hipóteses taxativamente previstas nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal,

s eja para reconhecê-la, quando constatado que a conduta praticada
pelo detento está tipificada em referidos dispositivos, não estando
vinculado à decisão do Diretor da Unidade Prisional ou do Conselho

Disciplinar [...] (AgRg no HC n. 379.521/MG, Rel. Ministro Felix Fischer,

5ª T., DJe 26/9/2017, grifei).
Portanto, diante da apuração realizada no âmbito do estabelecimento prisional,
p ode o Magistrado competente, no escopo do controle de legalidade do ato administrativo,
atribuir à conduta averiguada classificação diversa da apontada no procedimento
administrativo disciplinar.

À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o

habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 394014 (2017/0070242-9) em 27/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão