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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RITA DE CASSIA GANDOLPHO - SP293626
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROSEMEIRE LIMA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSEMEIRE LIMA SILVA, ora
reclusa na Penitenciária Feminina de Santana, a cumprir, no regime fechado, duas penas pelo crime
de tráfico de drogas, que totalizam - segundo a exordial - 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que proferiu o acórdão assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRISÃO EM FLAGRANTE -
CONDENAÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONVERSÃO EM
DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME
FECHADO - FILHOS MENORES DE 12 ANOS - INEXISTÊNCIA DE
DIRETO SUBJETIVO DA ACUSADA - NÃO BASTA A
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MATERNIDADE FILHOS
AOS CUIDADOS DO GENITOR INAPLICABILIDADE DO ART. 117
DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Requer a concessão à paciente do benefício da prisão domiciliar, por ser mãe de 4
crianças menores de 12 anos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.
143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda,
em situações excepcionalíssimas.
Firmada esta premissa, tem-se que a impetrante não justificou a maternidade da
paciente relativamente a uma das crianças nomeadas na peça inicial.
Ademais, a própria impetrante afirma que a paciente cumpre duas penas pelo mesmo
delito de tráfico, em regime fechado, o que, em si mesmo, caracteriza situação excepcionalíssima a
afastar a aplicabilidade do precedente jurisprudencial emanado do STF,
Não bastasse isso, a Corte de origem, fundamentada em trechos da sentença
condenatória, indicou motivação suficiente para denegar o pleito de prisão domiciliar, na medida
em que o tráfico foi praticado dentro da própria residência da paciente, na presença de seus filhos, e
em concurso com o seu atual companheiro (não genitor das crianças).
Observou o TJSP, ainda, que as crianças encontram-se sob os cuidados do pai
biológico, exceto uma, que está sob a responsabilidade de uma amiga da família.
Não se verifica, portanto, a coação ilegal apontada pela defesa. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSUI FILHOS MENORES DE
12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N.
143.641/SP PELO STF. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex
vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira
inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, haja vista
o fato de a paciente estar respondendo a outros processos criminais, pelo
delito de tráfico de drogas, além de já ter sido beneficiada duas vezes
anteriormente pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, na qual
se encontrava quando foi presa em flagrante pelos delitos ora em análise,
dados que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por
delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema, em virtude do
fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo
n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar
sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no
art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas.
V - Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede
a concessão do benefício, porquanto a paciente encontrava-se em prisão
domiciliar em razão de outro processo criminal ao qual responde, quando foi
presa em flagrante, realizando a mercancia e armazenamento de drogas
ilícitas, em sua própria residência, local onde se encontravam crianças,
inclusive seu filho de 13 dias de vida, tendo o v. acórdão vergastado
consignado que "a residência da recorrida era utilizada para a traficância,
consumo de entorpecentes e bebidas alcoólicas, demonstrando ser um
ambiente prejudicial inclusive para seus filhos, em especial o recém-nascido,
que está sendo submetido a essa convivência perniciosa". (Precedentes).
Habeas corpus denegado.
(HC 446.656/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018).
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESISTÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ORDEM DENEGADA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e
com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos
282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no
art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para
justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua
liberdade, ao salientar a gravidade concreta da conduta a ela imputada -
roubo em concurso de agentes, com a invasão de domicílio e disparos de
arma de fogo.
3. Não obstante a paciente tenha sido posteriormente denunciada como
incursa nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n.
11.343/2006, sem lhe haver sido imputada a conduta atinente ao roubo
circunstanciado, mesmo se desconsiderada a fundamentação relacionada ao
roubo, o Juízo singular ressaltou, ainda, que a ré integra "perigosa e ativa
associação criminosa", elemento que não autoriza a concessão da liberdade
pleiteada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
4. O pedido de prisão domiciliar em primeira instância foi indeferido em
1º/3/2018, ocasião em que o Magistrado ressaltou que estaria configurada
situação excepcional a evidenciar que a presença da mãe colocaria em risco a
criança - tanto que já estava aos cuidados da avó materna quando a paciente
foi presa. Além disso, para constatar se a acusada efetivamente não participou
do suposto "roubo à mão armada, com disparos contra os policiais",
circunstância também destacada para indeferir tal medida, seria necessária
ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 449.432/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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