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Movimentações 2019 2018
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da
prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado
pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado
pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da
ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na
quantidade de entorpecente apreendido – 10,200kg de maconha. Precedentes do STJ.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à
decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Precedentes do STJ.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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