Informações do processo 2018/0255383-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471744
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

ORDEM DENEGADA.

1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da
prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado
pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado
pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução

criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da
ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na
quantidade de entorpecente apreendido – 10,200kg de maconha. Precedentes do STJ.

3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à
decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.

Precedentes do STJ.

4. Ordem de Habeas Corpus denegada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram

com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 8180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão