Informações do processo 2018/0255384-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471745
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE
AGENTES. ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES

FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN   CASU. MEDIDAS

CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em

decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do

Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em

que consiste o periculum libertatis.

2. É inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita,
no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática

delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus,

assim como do respectivo recurso ordinário.

3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
fez referência ao modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador
da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de

roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Além

disso, os agentes amarraram as vítimas antes de empreenderem fuga.

Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da

segregação como forma de acautelar a ordem pública.

4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a

prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a

decretação da segregação provisória (Precedentes).

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,

indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para

acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a
ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis

Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).


Retirado da página 8168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão