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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : MARIA DO CARMO ALVES DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO : MARIA DO CARMO ALVES DE SOUZA MACHADO - MG066274
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : GLEICE FERREIRA RABELO (PRESO)
DECISÃO
GLEICE FERREIRA RABELO, paciente neste habeas corpus, alega sofrer
coação ilegal em seu direito a locomoção, em face de acórdão denegatório prolatado pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.18.068195-9/000.
Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente instruído,
pois o impetrante olvidou de colacionar os seguintes documentos: a) sentença condenatória; b)
acórdão de apelação criminal, se houver, ou comprovação de inexistência de trânsito em julgado da
condenação; e c) cópia legível da decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória. Essa situação
impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da apontada coação ilegal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova
pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de defesa técnica – apresentar
elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento
ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 78842 (2016/0311455-3) em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?