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Movimentações 2019 2018
25/03/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de recurso ordinário, interposto por ÁLVARO LINS DOS SANTOS, em
que se pugna pela declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, no tocante ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal; e pela anulação
parcial do acórdão vergastado, relativamente à dosimetria da pena, que deve ser revista em atenção
aos princípios da proporcionalidade, legalidade e isonomia.
Do arcabouço processual, extrai-se que foi manejada petição de desistência em
26.11.2018, apenas juntada aos autos em 28.11.2018, cujo teor segue abaixo (fl. 1.116):
Em 26/10/2018, nos autos do Habeas Corpus n° 163.465/RJ, o Ministro
RICARDO LEWANDOSWKI concedeu a ordem, de ofício, para que este
Paciente "possa aguardar; em liberdade, o julgamento final da(s) Ações
Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF e 44/DF ou o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória (art. 5 o , LVII, da CF e art. 283 do CPP), o que
ocorrer primeiro". A decisão foi comunicada pelo STF via ofício, juntada nestes
autos em fls. 1075-1111.
Na mesma data, foi dada vista à PGR para fins de intimação, sem que esta
tenha tomado quaisquer providências. Assim, a decisão encontra-se transitada
em julgado, possuindo, portanto, força vinculante neste caso.
Tendo em vista que, pelas razões acima aduzidas, o presente writ
encontra-se prejudicado, comunica-se a desistência do presente habeas
corpus, requerendo-se o arquivamento do caso. Observe-se que o feito foi
incluído em mesa para a sessão de amanhã, dia 27/11/2018 , motivo pelo qual
a apreciação desta petição requer urgência.
Contudo, em data anterior à juntada da petição, foi julgado o writ no colegiado da
Sexta Turma no dia 27.11.2018, verbis (fls. 1.119/1.120):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
QUADRILHA ARMADA. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE
CAPITAIS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PERDA
DE OBJETO. LIBERDADE CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA NO CRIME DE QUADRILHA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS EM SUA MAIORIA
EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DO AUMENTO. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE
AUMENTO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÁXIMO
ABSTRATAMENTE COMINADO. POSSIBILIDADE. PENAS
APLICADAS AOS DEMAIS CRIMES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACUSATÓRIO BUSCANDO
EXACERBAR A CONDENAÇÃO. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Perdeu seu objeto a impetração que buscava impedir a execução
provisória das penas impostas ao Paciente, uma vez que o Supremo Tribunal
Federal concedeu habeas corpus de para que o paciente possa aguardar, em
liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. A exasperação da pena-base quanto ao crime de quadrilha restou
suficientemente fundamentada nas circunstâncias do delito que, de fato,
emprestaram à conduta do Paciente exacerbada reprovabilidade, não se
afigurando inerentes ao próprio tipo penal. O réu se utilizou do cargo de Chefe
da Polícia Civil para liderar associação criminosa armada responsável por
inúmeros crimes graves, contribuindo imensamente para o caos da segurança
pública ao franquear poderes ilimitados a grupos criminosos específicos, visando
o favorecimento próprio e de terceiros.
3. Na terceira fase da dosimetria, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal, pode a incidência de causas especiais de aumento de pena
elevar a pena acima do máximo abstratamente cominado ao delito.
4. Quanto à individualização das reprimendas aplicadas pelos crimes de
corrupção passiva e de lavagem de capitais, ainda não há julgamento definitivo
em única ou última instância pelo Tribunal Regional Federal, diante da oposição
de embargos declaratórios pelo Ministério Público, pendentes de julgamento,
buscando exacerbar as reprimendas, fato que impede, por enquanto, a análise da
suscitado constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegada a ordem.
Posteriormente, em 6.12.2018, o pleito de desistência foi homologado (fl. 1.134),
sendo publicado o decisum em 18.12.2018 (fl. 1.136).
Foram opostos embargos de declaração, requerendo efeitos infringentes, a fim de fosse
anulado o julgamento colegiado, "tendo em vista ser posterior ao pedido de desistência" (fl. 1.141).
Acrescentou a defesa que "seria melhor não provocar, nesta sede, a antecipação de cognição das
outras matérias que haviam sido suscitadas e que poderiam ser debatidas na via do recurso especial"
(fl. 1.141), pontuando a limitação da "incidência do pedido de desistência somente no que tange à
execução provisória da pena, única matéria que restou realmente prejudicada" (fl. 1.142). Pleiteou, ao
final, o reconhecimento da nulidade do aresto ou da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao
delito de formação de quadrilha.
Em virtude da anterior homologação da desistência, a Ministra relatora, em despacho
monocrático, nada deferiu, entendendo por "encerrada a jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça,
não havendo que se falar em exame de qualquer outro pedido do impetrante" (fl. 1.154).
Interposto, na sequência, o presente recurso ordinário, necessário se faz tecer algumas
considerações.
Embora não haja juízo de admissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos
de recurso ordinário em habeas corpus, convém ressaltar que se evidencia dos autos uma
homologação do pedido de desistência que não foi em nenhum momento revista pela própria relatora
da ação constitucional ou pelo colegiado da Sexta Turma.
Não bastasse, de se ressaltar que causa espécie o manejo da petição de desistência
apenas na véspera - em 26.11.2018 - da sessão de julgamento - ocorrida em 27.11.2018 -, sendo que
a concessão da ordem, de ofício, pelo Supremo Tribunal Federal foi proferida em 22.10.2018 (fls.
1.077/1.111).
Em verdade, a ordem da Corte Suprema apenas garantiu a liberdade ao paciente;
contudo, depreende-se da petição de desistência que não se restringiu o seu alcance a um ou outro
tema da inicial, desistindo-se de todas as alegações vertidas no mandamus, requerendo-se, inclusive,
o arquivamento do feito (fl. 1.116).
Ademais, coloca-se em xeque a segurança jurídica deixar ao alvedrio da defesa ora
desistir e, depois, após a homologação judicial, reconsiderar a sua desistência e prosseguir interpondo
peças recursais como se o feito ainda tivesse em trâmite, simplesmente desconsiderando o ato
homologatório judicial.
Portanto, diante da homologação da desistência, cuja decisão unipessoal não foi
revista pelo colegiado, findado está o transcurso desta impetração. E nem se alegue eventual prejuízo
à defesa, que ainda pode utilizar-se de outras vias aptas a levar suas alegações ao Pretório Excelso.
À vista disso, nada há a prover. Determino a baixa dos autos, com o
arquivamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de março de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
(443)
RO nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 475.633 - SP (2018/0281023-0)
RECORRENTE : FLAVIO SANTOS NASCIMENTO (PRESO)
ADVOGADO : MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD - SP141567
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
14/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9355 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/03/2019 às 13:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁLVARO LINS DOS SANTOS,
contra decisão de fl. 1.134, que homologou o pedido de desistência, nos seguintes termos, in verbis:
"Na petição protocolizada sob o n.º 00697720/2018, o Paciente ÁLVARO
LINS DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, requer que seja homologada
a desistência do presente habeas corpus, por perda de objeto, informando que o
Supremo Tribunal Federal ' nos autos do Habeas Corpus nº 163.465/RJ, o Ministro
RICARDO LEWANDOSWKI concedeu a ordem, de ofício, para que este Paciente
possa aguardar, em liberdade, o julgamento final da(s) Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43/DF e 44/DF ou o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória (art. 5°, LVII, da CF e art. 283 do CPP), o que ocorrer primeiro.' (fl.
1.116).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente
habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se."
Sustenta o Embargante que protocolou o pedido de desistência em 26/11/2018, apesar
de "no sistema eletrônico do STJ consta a juntada da petição somente no dia 28.11.2018" (fl.
1.141).
Nessa linha, afirma que desistiu do writ um dia antes do julgamento e denegação da
ordem de habeas corpus, na sessão do dia 27/11/2018, pelo que "necessário se faz reconhecer a
nulidade do acórdão ora embargado, tendo em vista ser posterior ao pedido de desistência que foi
homologado" (fl. 1.141).
De outro lado, pretende a reconsideração do pedido de desistência para limitar sua
incidência "à execução provisória da pena, única matéria que restou realmente prejudicada" (fl.
1.142).
Pois bem, homologada a desistência da ação constitucional, por óbvio, encerrada a
jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em exame de qualquer outro
pedido do Impetrante.
Ademais, totalmente despropositada a oposição os embargos de declaração que, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para
rediscutir matéria já suficientemente decidida, muito menos para reavaliar a homologação de pedido
de desistência.
Sobretudo no caso, em que a providência não possui qualquer efeito prático, posto que
reconhecida a nulidade do julgamento ou reconsiderado o pedido de desistência proceder-se-ia ao
rejulgamento do writ, o que já foi feito pela Sexta Turma, inclusive considerando prejudicado o
pedido quanto à execução provisória da pena, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
QUADRILHA ARMADA. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO
ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PERDA DE OBJETO.
LIBERDADE CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DOSIMETRIA DA PENA NO CRIME DE QUADRILHA. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS EM SUA MAIORIA EXTREMAMENTE
DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO
AUMENTO. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FIXAÇÃO DA
REPRIMENDA ACIMA DO MÁXIMO ABSTRATAMENTE COMINADO.
POSSIBILIDADE. PENAS APLICADAS AOS DEMAIS CRIMES. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACUSATÓRIO
BUSCANDO EXACERBAR A CONDENAÇÃO. JULGAMENTO NÃO
DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Perdeu seu objeto a impetração que buscava impedir a execução
provisória das penas impostas ao Paciente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal
concedeu habeas corpus de para que o paciente possa aguardar, em liberdade, o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. A exasperação da pena-base quanto ao crime de quadrilha restou
suficientemente fundamentada nas circunstâncias do delito que, de fato, emprestaram
à conduta do Paciente exacerbada reprovabilidade, não se afigurando inerentes ao
próprio tipo penal. O réu se utilizou do cargo de Chefe da Polícia Civil para liderar
associação criminosa armada responsável por inúmeros crimes graves, contribuindo
imensamente para o caos da segurança pública ao franquear poderes ilimitados a
grupos criminosos específicos, visando o favorecimento próprio e de terceiros.
3. Na terceira fase da dosimetria, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal, pode a incidência de causas especiais de aumento de pena elevar a
pena acima do máximo abstratamente cominado ao delito.
4. Quanto à individualização das reprimendas aplicadas pelos crimes de
corrupção passiva e de lavagem de capitais, ainda não há julgamento definitivo em
única ou última instância pelo Tribunal Regional Federal, diante da oposição de
embargos declaratórios pelo Ministério Público, pendentes de julgamento, buscando
exacerbar as reprimendas, fato que impede, por enquanto, a análise da suscitado
constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegada a
ordem." (HC 471.748/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 27/11/2018, DJe 14/12/2018)
Ante o exposto, NADA A DEFERIR.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
(4158)
HABEAS CORPUS Nº 472.137 - RS (2018/0258222-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : LUIS FERNANDO BARBOSA DE LIMA (PRESO)
Criando um monitoramento
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