Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
FLAVIO CHAGAS DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal diante do
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
2134954-22.2018.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de detenção, em
regime semiaberto, mais 11 dias-multa, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega que, apesar de constar do termo de audiência que "saem as partes
intimadas e de tudo cientes" (fl. 4), não houve publicação da sentença no D.O.E., o que evidenciaria
que o paciente e sua advogada não foram devidamente intimados.
Entende, ainda, que, diante da inércia da defesa em recorrer da sentença, seria
necessário que o paciente fosse intimado para constituir novo defensor, pois sua advogada teria sido
contratada para atuar apenas em primeira instância.
Sustenta, também, haver afronta ao princípio da isonomia entre os sujeitos
processuais, porque o Ministério Público foi intimado pessoalmente da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou,
no mérito, por sua denegação (fls. 79-81).
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Não há falar em violação do
dever de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em
audiência de instrução, debates e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do decisum"
( HC n. 319.071/SP , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., Dje 23/4/2015).
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. RÉU E ADVOGADO PRESENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL.
NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença
condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em audiência de
instrução, debates e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do
decisum" (HC n. 319.071/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, Dje 23/4/2015).
2. In casu, o réu e seu advogado foram intimados da sentença condenatória
na própria audiência de instrução e julgamento, iniciando-se, pois, no dia
seguinte o prazo para interposição do recurso cabível conforme disposição do
artigo 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal, inexistindo, assim, o
apontado constrangimento ilegal.
3. "A inércia dos interessados não pode ser confundida, sob qualquer
hipótese, com constrangimento ilegal provocado pelo Juízo, haja vista a
dispensabilidade de apresentação dos termos de apelação ou renúncia do
recurso" (HC 445.299/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
( RHC n. 101.037/MG , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T.,
DJe 03/10/2018)
Na hipótese, a Corte de origem apontou que o prazo recursal teve início na data de
prolação da sentença em audiência, nos exatos termos do art. 798, § 5º, b, do CPP, porquanto
constou, expressamente, que: "saem as partes intimadas e de tudo cientes" (fl. 10). Inexiste, portanto,
o constrangimento suscitado, já que o paciente e sua advogada foram devidamente intimados.
Ressalto que não prospera a alegação de que seria necessário que o paciente fosse
intimado para constituir novo defensor, pois sua advogada teria sido contratada para atuar apenas em
primeira instância, visto que o Tribunal a quo foi enfático ao aduzir que a defensora do réu possuía
"amplos poderes para o foro em geral, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, para o fim especial
de elaborar, e exercitar a defesa técnica que se fizer necessária" (fl. 11).
Por fim, convém registrar que, ao julgar o REsp n. 1.349.935/SE , em 23/8/2017,
de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal teve oportunidade de, sob o julgamento
do rito dos repetitivos, ratificar a sua já sedimentada compreensão de que a intimação pessoal do
Ministério Público se dá com a remessa dos autos à instituição.
Na ocasião, aliás, firmou-se a tese de que "o termo inicial da contagem do prazo
para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição
administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em
cartório ou por mandado". Assim, não vislumbro afronta ao princípio da isonomia entre os sujeitos
processuais.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?