Informações do processo 2018/0255446-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471751
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : GUSTAVO ADOLFO LEMOS PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO : GUSTAVO ADOLFO LEMOS PEREIRA DA SILVA - SP158938

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DANIEL PATRICIO DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de se reconhecer o direito do paciente de
cumprir a pena privativa de liberdade no regime aberto, pois o mais adequado às circunstâncias
judiciais que lhe foram reconhecidas como amplamente favoráveis, é claramente satisfativa, melhor

cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive

garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 9560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão