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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA - MG135758
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : FELIPE DE LIMA BESSA (PRESO)
DECISÃOTrata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de FELIPE DE LIMA BESSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0223.16.017218-3/001).
Extrai-se dos autos que o paciente, juntamente com dois corréus, foi condenado pela
prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de
20 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado
provimento ao recurso defensivo, determinando a expedição do mandado de prisão em desfavor do
ora paciente, após transcorrido o prazo para interposição e julgamento de eventuais recursos naquela
instância (fls. 42/53).
Daí o presente mandamus, no qual a defesa alega que o paciente faz jus à substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alega que apenas uma das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal foi considerada desfavorável, o que não obsta à concessão da
referida benesse.
Requer, assim, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No
mérito, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Devidamente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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