Informações do processo 2018/0255459-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471752
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA - MG135758

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : FELIPE DE LIMA BESSA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,

impetrado em benefício de FELIPE DE LIMA BESSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0223.16.017218-3/001).

Extrai-se dos autos que o paciente, juntamente com dois corréus, foi condenado pela
prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de

20 dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado
provimento ao recurso defensivo, determinando a expedição do mandado de prisão em desfavor do

ora paciente, após transcorrido o prazo para interposição e julgamento de eventuais recursos naquela

instância (fls. 42/53).

Daí o presente mandamus, no qual a defesa alega que o paciente faz jus à substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alega que apenas uma das circunstâncias

judiciais do art. 59 do Código Penal foi considerada desfavorável, o que não obsta à concessão da
referida benesse.

Requer, assim, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No

mérito, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

É o relatório.

Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,

razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Devidamente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal

para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 8894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão