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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOAO GUILHERME PIETROBOM AUGUSTO (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE ABSTRATA. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o paciente, preso há mais de 7 meses, foi condenado à pena
de 1 ano e 8 meses, mantida a prisão cautelar sem fundamentação concreta,
com base apenas na gravidade abstrata do crime, mesmo diante de todas as
circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na sentença. Certificação do
trânsito em julgado para a acusação. Constrangimento ilegal evidenciado.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
(6906)
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 471.912 - SP (2018/0256456-9)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE : MÁRCIO DE LIMA (PRESO)
ADVOGADOS : RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO - SP138992
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. PLEITO DE AGUARDAR SURGIMENTO DE VAGA NO
REGIME SEMIABERTO EM REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus 126.292
(Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016), passou a
adotar o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo
artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir
o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias
ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula
267/STJ.
2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a execução provisória da pena não
caracteriza violação à coisa julgada ou reformatio in pejus, ainda que concedido o
direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença
condenatória." (AgRg no AREsp 830.983/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018).
3. Em análise perfunctória dos parâmetros dosimétricos adotados pelas instâncias
ordinárias, não se infere manifesta ilegalidade a justificar a suspensão da execução
provisória da pena. Maiores incursões sobre o tema serão procedidas no julgamento do
recurso especial defensivo, o qual aguarda julgamento por esta Corte.
4. Hipótese na qual não é possível conceder ao ora agravante o benefício de aguardar
o surgimento de vaga no regime prisional semiaberto em regime aberto, pois tal
matéria sequer foi ventilada nas vias ordinárias e o seu exame direto por este Tribunal
configuraria indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (data do julgamento)
(6907)
HABEAS CORPUS Nº 472.108 - DF (2018/0258061-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS
PACIENTE : SEBASTIAO MORAES DA CUNHA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRAZO NÃO
IMPLEMENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E
DA PRESCRIÇÃO. ART. 89, § 6º, DA LEI N. 9.099/1995. 3. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da
utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de
ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi beneficiado com a
suspensão condicional do processo entre fevereiro de 2017 e maio de 2018,
momento em que o benefício foi revogado. Como é cediço, durante o
benefício, não corre a prescrição, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n.
9.099/1995. Dessarte, não se verifica o transcurso de 2 anos entre o
recebimento da denúncia, em 24/2/2016, e a publicação da sentença, em
1º/8/2018, uma vez que o prazo prescricional ficou suspenso por mais de 1
ano.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
08/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : TIAGO LEARDINI BELLUCCI
ADVOGADO : TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOAO GUILHERME PIETROBOM AUGUSTO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO
GUILHERME PIETROBOM AUGUSTO – condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 8
meses, no regime inicial fechado, mantida a prisão cautelar – contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (2159166-10.2018.8.26.0000).
Na ação originária, a defesa postulou o abrandamento do regime prisional e o
direito à liberdade provisória. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a
seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
EMENTA: "Habeas Corpus" que visa alterar regime prisional inicial fixado
em sentença condenatória. Impossibilidade de discussão em sede estreita de
"Habeas Corpus". Questões processuais que só podem ser avaliadas em
recurso de apelação. Sentença, na análise sumária dessa via, que se
apresenta absolutamente legal e regular. Apelo em liberdade negado.
Paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes. Acerto da decisão.
Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade
do crime. Ordem denegada.
Nas razões do presente recurso, a defesa alega não haver motivos para a
manutenção da prisão, mesmo após a condenação mínima possível; seja em razão do tempo de prisão
cautelar – superior a 1/6, que asseguraria o regime intermediário; seja por ausência de recurso da
acusação, confirmando a impossibilidade de agravamento da sanção imposta.
Argumenta, ainda, que a medida extrema foi mantida em razão apenas da
gravidade abstrata do crime, sem a indicação de fundamentação válida, com base nas hipóteses
legais.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito de
aguardar o julgamento do recurso de apelação no regime aberto.
É o relatório, decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, visualizo indícios de ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 17/19):
Fase de fixação da pena:
A lei prevê uma pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
As circunstâncias do crime são favoráveis ao agente.
A substância entorpecente traficada ñ cocaína, droga dc grande potencial
lesivo, mas a quantidade apreendida não justifica elevação da pena base.
embora suficiente para caracterizar o tráfico (artigo 42 da Lei 11343
'2006).
Fixo a pena base no mínimo legal de 5 anos de reclusão ñ 500 dias-multa.
2ª Fase de fixação da pena:
Deve ser aplicada circunstância atenuante pela confissão e idade inferior a
21 anos na data do fato, que não reduz a pena fixada no mínimo legal.
Não existem circunstâncias agravantes.
3ª Fase de fixação da pena:
Aplica-se a redução da pena prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei
11.343/2006, considerando que não foi demonstrada a participação do
acusado em organização criminosa ou dedicação ao crime.
Não podemos presumir que o acusado integrava organização criminosa.
Aplico a redução de 2/3 fixando a pena definitiva em I ano e 8 meses de
reclusão e 166 dias-multa.
A condição econômica do réu não leva a inconstitucionalidade da multa
prevista pelo legislador, que deve ser pautada de acordo com a
reprovabilidade da conduta, cabendo análise da condição econômica do rcu
para fixar o valor do dia-multa.
Considerando a condição econômica do réu fixo em um trigésimo do salário
mínimo o valor do dia multa.
O regime de cumprimento de pena deve ser inicialmente fechado,
considerando a gravidade do crime, natureza da droga apreendida ñ sua
quantidade, na forma do artigo 33, §3°, do Código Penal.
Deixo de aplicar a regra contida na Lei n" 12.736. de 30 de novembro de
2012, que deu novas regras ao instituto da detração penal, por ser a mesma,
em meu entender, inconstitucional, cm razão da violação do principio da
individualizarão da pena do principio do juiz natural e do principio da
isonomia.
Como se vê, a pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto todas as
circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu. Além disso, o paciente é primário e a
quantidade de droga apreendida não foi considerada elevada, tanto que a sanção foi reduzida na
terceira fase na fração máxima de 2/3 e pena final estabelecida no mínimo possível para o tipo penal –
1 ano e 8 meses de reclusão.
Nesse contexto, a fixação do regime inicial mais rigoroso contraria o disposto no
enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que assim dispõe:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com
base apenas na gravidade abstrata do delito.
Por último, importa destacar que o paciente se encontra segregado desde o dia
11/2/2018, há mais de 7 meses, tempo desproporcional quando comparado à condenação imposta,
sendo que não houve recurso do Ministério Público, donde se conclui que a pena não poderá ser
agravada.
Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar
no regime aberto o julgamento do mérito presente habeas corpus.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau,
encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 451475 (2018/0123168-2) em 27/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?