Informações do processo 2018/0255485-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471756
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

19/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 8427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 15/06/2020 às 17:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1.  O acórdão embargado decidiu integralmente a matéria
submetida a julgamento, não havendo nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Brasília (DF), 19 de maio de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

HABEAS CORPUS N° 492.052 - SP (2019/0034392-2)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : JOSUE JUSTINO DO RIO E OUTRO
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ PIPINO - SP123664

JOSUE JUSTINO DO RIO - SP0327363

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE    : FELIPE HENRIQUE SPINELI

PACIENTE    : MATHEUS CASSESI ANGELONI


Retirado da página 18490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO
TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.
POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO
WRIT NA PARTE EM QUE QUESTIONA
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO,
ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Espécie em que o Paciente foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2.°, inciso II, c.c. os arts. 14, inciso II, e 29, todos
do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias multa, por ter, em concurso
com outros Agentes e simulando estar armado, abordado um funcionário
dos Correios, no desempenho das suas funções, durante a entrega de
correspondências, e tentado levar as encomendas que se encontravam no
veículo de entrega.

2. No caso, a pena-base do Paciente foi fixada acima do mínimo
legal em razão da valoração negativa dos vetores "circunstâncias e
consequências do crime". Assim, presente circunstância judicial
desfavorável, não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base
acima do mínimo legal e do regime inicial mais gravoso. Diante da pena
imposta, o regime mais gravoso é o semiaberto, consoante a inteligência
dos arts. 59 e 33, §§ 2.° e 3.°, do Código Penal.

3. O writ está prejudicado na parte em que questiona a execução
provisória da pena, em razão do trânsito em julgado superveniente da
condenação.

4. Pedido parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem de
habeas corpus
denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte,
denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 26899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão