Informações do processo 2018/0255489-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471757
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
DANIEL RAMOS DA SILVA MARTINS apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0803859-70.2018.8.15.0000).

Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa
convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto simples, pois, segundo a
denúncia, "a vítima encontrava-se em sua residência, mais precisamente na cozinha,
quando o denunciado, já de saída da sala portando um aparelho celular Lenovo, de cor
dourada, aproveitando-se da oportunidade em que a porta da casa estava aberta" (e-STJ
fl. 14).

Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a soltura
do paciente, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 24/25):

HABEAS CORPUS — CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO —
FURTO SIMPLES, ART. 155, CP -- PRISÃO PREVENTIVA —
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL — 1. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO — NÃO OCORRÊNCIA —
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA —
RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO — 2. PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA — 3. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA — GRAVIDADE CONCRETA
DA AÇÃO DELITIVA — 4. CUSTODIADO ACOMETIDO POR
SARNA — PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU PRISÃO
DOMICILIAR — CONDIÇÕES DE SAÚDE NÃO EXAMINADAS
PELO JUÍZO COMPETENTE — IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA —
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE,
DENEGADA.

1. Não há exigência que o réu se enquadre nas três hipóteses de
admissão do decreto preventivo previstas no art. 312 do CPP, pois
não são requisitos cumulativos, basta que um deles esteja presente
para autorizar a prisão preventiva. Ademais, o réu é
multirreincidente específico em delito de furto, o que permite a
conclusão de que, em liberdade, voltará a delinquir, sendo a prisão a
única medida recomendável para acautelar a ordem pública.

2. Em tema de decretação de prisão preventiva, cabe ao prudente
arbítrio do Juiz avaliar a imprescindibilidade da medida, devendo-se
dar-lhe crédito, vez que está mais próximo dos fatos e tem condições
de melhor sentir a necessidade da custódia. Conforme se vê, a
segregação cautelar foi decretada com substrato em dados e
reclamos objetivos do caso, impondo-se, especialmente, para
garantia da ordem pública.

3. Quanto às alegações referentes às condições pessoais do paciente,
é pacífico na doutrina e na jurisprudência que elas não obstam a
segregação provisória, nem podem servir de atalho para a obtenção
automática de um benefício, desde que essa se manifeste necessária
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A matéria afeita às condições de saúde do paciente, incluindo a
possibilidade de deferimento de prisão domiciliar, em decorrência
da moléstia suportada, não foi alvo de manifestação prévia da
autoridade coatora, daí porque inviável o conhecimento do pedido
por este relator, já que implicaria em supressão de instância.
Ademais, existindo guia de execução definitiva expedida contra o
paciente, a competência para conhecimento e decisão seria do juízo
das execuções penais da comarca, que desafiaria recurso
competente, que não o presente mandamus.

No presente writ, sustenta a impetrante inexistir motivação idônea para
a segregação antecipada asseverando que militam em favor do paciente condições
pessoais favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito.

Destaca a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas.

Aduz a desproporcionalidade da prisão ante a possibilidade, em caso de
eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado.

Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a custódia cautelar do
paciente, ainda que mediante a imposição de medidas diversas do cárcere.

Liminar indeferida (e-STJ fls. 37/39) e prestadas as informações, o

Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 58/61).

É, em síntese, o relatório.

Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de
origem noticiam a superveniência, em 7/6/2019, de sentença condenatória em desfavor
do ora paciente.

Assim, fica sem objeto este writ, à vista da superveniência de novo
título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração
contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em
consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se
receber esta irresignação como agravo regimental.

2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento
no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença
condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não
lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela.
Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento. (EDcl no RHC 78.448/MG, relator
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 23/03/2017, grifei.)

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 17367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão