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Movimentações 2019 2018
11/06/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. PENA FIXADA EM 4
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. ATOS
INFRACIONAIS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. CABÍVEL O REGIME ABERTO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
GUSTAVO MESSIAS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul (Apelação n.º 0003191-36.2016.8.12.0017).
Consta dos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 157,
caput , do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, porque, em 30/07/2016, subtraiu para si, mediante
violência e grave ameaça, " 01 (um) aparelho celular marca/modelo POSITIVO/S 550, cor
branca, avaliado em R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais)" (fl. 15).
Interposta apelação pela Defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal de
origem negou provimento aos recursos em acórdão assim ementado (fl. 226):
"APELAÇÕES CRIMINAIS DO RÉU E DO MPE - ROUBO -
SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO RÉU: ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO -
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DELITO
COMPROVADO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - REGIME
SEMIABERTO ADEQUADO E JUSTO - RECURSO DO MPE:
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL DE PENA NO MAIS GRAVOSO - PENA-BASE E
REGIME DE PENA ADEQUADOS E JUSTOS - INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO -
SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO -
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSOS
IMPROVIDOS.
Se a materialidade e autoria restam comprovadas, não há que
se falar em absolvição por falta de provas. A palavra da testemunha que
indicou elementos de identificação e reconheceu o réu por fotografia,
aliada as demais provas dos autos, são provas importantes e suficientes
a serem consideradas. A simples negativa do réu e a dúvida sobre a
veracidade do ocorrido, não podem ser consideradas, se resta
comprovado nos autos que o réu foi indicado e reconhecido pela
testemunha/vítima, sendo inaceitável a tese de não ter sido o autor do
roubo. A condenação, no caso, se faz necessária, notadamente se o
conjunto probatório comprova que o réu efetivamente praticou o delito,
pouco importando sua negativa. A pena-base foi fixada de modo
adequado e justo, não havendo motivos justificados para sua
modificação. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar
artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa
de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento
da lide, o que, de fato, foi feito.
Em parte com o parecer, recursos improvidos."
Neste writ, a Impetrante sustenta o cabimento da fixação do regime prisional
menos gravoso, consoante os enunciados n. o 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
e n. os 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto para o
início de cumprimento da pena.
O pedido liminar foi deferido às fls. 248-251.
As informações foram prestadas às fls. 258-266 e 273-302.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
268-271).
É o relatório. Decido.
O Tribunal a quo manteve a sentença condenatória, que salientou a
necessidade de fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com a
seguinte fundamentação (fl. 120; sem grifos no original):
"O emprego de violência contra pessoa constitui impedimento
para substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos e o fato do acusado ostentar envolvimento em vários episódios
criminais graves quando era adolescente, inclusive teve impostas
medidas socioeducativas por prática de atos infracionais análogos aos
crimes de roubo e de tráfico de drogas (p. 29-30), denotam que o
regime mais brando não seria suficiente , mas considerando a
primariedade e as circunstâncias favoráveis o regime será o
semiaberto ."
Na hipótese, o regime mais gravoso foi alicerçado no registro de atos
infracionais análogos aos crimes de roubo e tráfico de drogas (fls. 42-43).
No entanto, "[n] os termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
prática de atos infracionais, por si só, não justifica a imposição de regime inicial mais
gravoso, uma vez que não configura infração penal e, portanto, não se revela
fundamento idôneo a valorar negativamente os antecedentes do acusado " (HC
327.766/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 17/04/2017).
Nesse sentido:
" PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE.
SÚMULA 444/STJ. ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA PARA O INCREMENTO DA BÁSICA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PENA REVISTA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. WRIT NÃO
CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
4. Conforme o entendimento firmado no âmbito na Terceira
Seção, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da
pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto,
ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a
título de antecedentes, personalidade ou conduta social. Precedente.
5. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do
crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de receptação, pois
foram encontradas placas de metal coladas com dupla face sobre a
numeração original do chassi do veículo, o que denota o requinte da
prática delitiva, restando fundamentada, portanto, a exasperação da
pena-base a título de circunstâncias do crime.
6. No tocante ao regime, mantida a pena-base acima do mínimo
legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59
do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o
indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
7. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena
inferior a 4 anos de reclusão, deve ser estabelecido o meio prisional
semiaberto para o início do desconto da sanção corporal, pois a
prática de ato infracional e ações penais sem trânsito em julgado não
constituem fundamento idôneo para o recrudescimento do regime de
cumprimento da pena.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para
reduzir a pena a 1 (um) ano de reclusão, que deve ser cumprida em
regime prisional semiaberto, salvo se o paciente, por outro motivo,
estiver descontando reprimenda em meio prisional mais severo. " (HC
364.532/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017, sem grifos no original.)
No caso, o Paciente é primário, não tendo sido valorada negativamente
nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base e imposta a pena final
de 4 (quatro) anos de reclusão. Cabível o regime segundo o quantum da pena aplicada,
portanto, o aberto .
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus, a fim de confirmar
a liminar deferida e fixar, em definitivo, o regime aberto para início de cumprimento de pena,
com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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