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Movimentações 2019 2018
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAILA FRANCISCA DA SILVA
PEREIRA DOS SANTOS contra decisão desta Relatoria que não conheceu deste habeas corpus,
contudo, concedeu a ordem, de ofício, para fazer incidir em 1/6 a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, resultando a pena definitiva da paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão mais
pagamento de 485 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. Estendeu, ainda, os efeitos da
referida decisão ao corréu Cleidson Aparecido Delmondes, nos termos do art. 580 do CPP. (e-STJ,
fls. 559-564).
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de retirada
da hediondez do delito de tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal
Pleno, no exame do HC n. 118.533/MS, julgado em 23/6/2016, de relatoria da Ministra CÁRMEN
LÚCIA, passou a entender que "o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza
hedionda", conforme ementa a seguir transcrita:
"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N.
8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO:
INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de
entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.
2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio
apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque
são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não
reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo
com organização criminosa.
3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de
entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90.
4. Ordem concedida."
(STF, HC 118.533, Rel. Ministra CARMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 23/6/2016, DJe 16/9/2016).
A Terceira Seção no julgamento da PET 11.796/DF em 23/11/2016, teor publicado
em DJe 29/11/2016, decidiu acompanhar entendimento exarado no julgamento do HC 118.533/MS,
em 23/6/2016, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidindo que o tráfico privilegiado,
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ser considerado delito de natureza
hedionda. Tendo, inclusive, revisado tema anteriormente decidido sob o rito dos recursos repetitivos
nesta Corte Superior e cancelado a Súmula 512/STJ.
Confira-se ementa baixo:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO.
ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS. REVISÃO DO
TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS
REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. CANCELAMENTO DO
ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC 118.533/MS,
firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de
drogas definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei nº 11.343/2006 seriam
equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade
privilegiada apresentaria "contornos mais benignos, menos gravosos,
notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com
o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência
de vínculo com organização criminosa." (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 23/06/2016).
2. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em Habeas
Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem
eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da
segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de
evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e
também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão
do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos
(Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.329.088/RS - Tema
600).
3. Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua
forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime
equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512
da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça."
(Pet 11.796/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada,
afastando, assim, a classificação de hediondo ao delito de tráfico privilegiado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de KAILA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS , em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em
regime semiaberto, mais pagamento de 690 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c.c. o art. 40,
III e V, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao
recurso defensivo, para afastar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando a pena da paciente, bem como do corréu Cleidson Aparecido Delmondes, para 5
anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 580 dias-multa.
Foram interpostos embargos infringentes, que restaram desprovidos.
Neste writ, a impetrante defende a aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
sustentando, em suma, que "A simples condição de 'mula' no transporte de entorpecentes não implica
na conclusão de que integra grupo criminoso, devendo haver prova efetiva de sua participação."
(e-STJ, fl. 19)
Requer, assim, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º prevista da
Lei n. 11.343/2006, com o consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime prisional
inicial e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 546).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas
corpus, mas, pela concessão da ordem de ofício. (e-STJ, fls. 551-557).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar
a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem manteve afastado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob
a seguinte motivação:
"KAILA FRANCISCA SILVA PEREIRA DOS SANTOS opõe
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE contra o acórdão de
p.441/452 dos autos principais que deu parcial provimento ao apelo
interposto para afastar a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas.
Aos 27 de janeiro de 2013, por volta das 23h, na Rodovia BR163, altura do
Km 508, em Jaraguari, policiais rodoviários federais abordaram o ônibus que
fazia o itinerário Campo Grande/Goiânia(GO) e flagraram a acusada,
juntamente com o corréu Cleidson Aparecido Delmondes, transportando 2
tabletes de cocaína, pesando 2,082kg, que estavam presos na região de seu
abdômen.
Indagada acerca dos fatos, a acusada admitiu a prática delitiva e relatou que
receberia o valor de R$2.000,00 pelo transporte da droga.
Devidamente processada, Kaila Francisca Silva Pereira dos Santos foi
condenada a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao
pagamento de 690 dias-multa.
Por maioria devotos, a 1ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso
de apelação para tão somente afastar a majorante do art. 40, III, da Lei de
Drogas, readequando-se a sanção final.
Insatisfeita, busca a prevalência do voto minoritário, que reconhecia a causa
de diminuição do art.33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, e afastava, por
consequência, a hediondez do delito.
Desde logo, deve-se esclarecer a impossibilidade de acolhimento da
pretensão defensiva. Isso porque para a aplicação da minorante faz-se
necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: não se
dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Com efeito, embora a quantidade de cocaína aprendida – 2,082kg – não
seja suficiente, de maneira isolada, para aduzir que a acusada ostenta
elo com organização criminosa, é nítido que tal montante, aliado às
circunstâncias em que se deu a prática criminosa – mormente em razão
de que a droga estava sendo transportada no interior de um ônibus de
transporte estadual, presa junto ao corpo da acusada –, mediante
remuneração e com deslocamento para outro Estado da Federação tão
somente para esse fim, evidencia que a mesma ostenta experiência no
transporte de ilícitas substâncias, notadamente porquanto visava se
esquivar de eventual fiscalização.
Assim, tais circunstâncias analisadas conjuntamente permitem inferir com
grau de certeza suficiente que Kaila Francisca Silva Pereira dos Santos se
dedicava a atividades criminosas, não sendo possível crer que fosse a
primeira vez que transportava os narcóticos, em face do modus operandi
adotado" (e-STJ, fls. 533-534; sem grifos no original)
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime
de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo
conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles
que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais
Superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais
circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a
sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC
401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
Na hipótese, segundo se observa, a Corte de origem negou a aplicação da minorante à
paciente por entender que o transporte de elevada quantidade de entorpecente ( 2,082kg de cocaína ),
aliado às circunstâncias em que se deu a prática criminosa ("a droga estava sendo transportada no
interior de um ônibus de transporte estadual, presa junto ao corpo da acusada –, mediante
remuneração e com deslocamento para outro Estado da Federação tão somente para esse fim"),
evidenciaria seu envolvimento com organização criminosa.
Entretanto, vale anotar que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte têm entendimento
de que a simples atuação do agente como "mula" não induz automaticamente a conclusão de que ele
integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu
envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso (HC 132.459, Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, Public 13/2/2017; HC 134.597, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/6/2016, Public 9/8/2016)
Por outro lado, é firme também que a qualidade de "mula", embora não seja suficiente
para denotar que o réu integre organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento
idôneo para se valorar negativamente, na terceira fase da dosimetria, a fim de modular a aplicação da
causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
Nesse sentido, cito o julgado da Primeira Turma do STF, no HC 120.985, Rel.
Ministra ROSA WEBER, DJe 30/6/2016:
"Habeas corpus. Penal. Condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Dosimetria. Causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas. Pretendido reconhecimento em seu patamar máximo de 2/3
(dois terços). Impossibilidade. Justificativa idônea para aplicação do
percentual de 1/6 (um sexto). Paciente que, embora não integrasse
organização criminosa, atuou conscientemente a seu rogo, visto que foi
contratado para transportar a droga até o Brasil. Impropriedade do writ para
revisitar o juízo feito pelas instâncias de mérito quanto à reprovabilidade da
conduta para ponderar a respeito de qual seria a pena adequada ao caso.
Precedentes. Ordem denegada.
1. Razão não assiste à impetrante quanto ao pretendido reconhecimento da
causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas em seu grau máximo de 2/3 (dois terços).
2. O paciente foi surpreendido transportando, em 43 (quarenta e três)
cápsulas alojadas em seu corpo, 614 g (seiscentos e quatorze gramas) de
cocaína, tendo confessado ter sido contratado para trazer a droga para São
Paulo pela quantia de $ 500 (quinhentos) dólares, conforme relatado em
interrogatório policial e judicial.
3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em 1/6 (um sexto) pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região
mostra-se suficientemente fundamentada nas circunstâncias subjetivas do
caso, considerando, para tanto, que o paciente conscientemente atuou a rogo
de organização criminosa, já que admitiu ter sido contratado para trazer a
substância entorpecente até o Brasil.
4. Consoante pacífica jurisprudência da Corte, o habeas corpus não é a via
adequada para revisitar o juízo feito pelas instâncias de mérito quanto à
reprovabilidade da conduta do paciente para ponderar a respeito de qual seria
a pena adequada ao caso concreto.
5. Ordem denegada."
Logo, na falta de elementos que indiquem ser a paciente integrante de organização
criminosa ou que se dedique ao tráfico de entorpecentes, o percentual de redução, pela incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal, diante do
ciente auxílio prestado, ao crime organizado no tráfico de drogas.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA.
ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006
CONCEDIDA EM 1/6 (UM SEXTO). CONTRIBUIÇÃO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à decisão
do Supremo Tribunal Federal, no HC 101.265/SP, Rel. Ministro CARLOS
AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 6/8/2012, firmou o entendimento
no sentido de que o simples fato de o agente atuar como mula do tráfico de
drogas é indicativo de que compõe organização criminosa, de forma que tal
premissa, por si só, seria suficiente para afastar, em sua totalidade, o benefício
de redução pleiteado. Razão pela qual não haveria ilegalidade na escolha do
quantum aplicado, visto que sequer deveria ter sido concedida a benesse.
2. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no
sentido de que a simples atuação como 'mula', por si só, não induz que o
paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não
constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor
em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas,
até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual. (Precedentes.)
3. Firmou-se também no Pretório Excelso que a atuação da recorrente na
condição de 'mula', embora não seja suficiente para denotar que integre, de
forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada
circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a
conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação
da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter
conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional.
4. No caso, considerando que o recorrente conscientemente atuou em favor
da organização criminosa, aplico o referido redutor na fração de 1/6 (um
sexto).
5. Não há falar em dupla valoração de circunstancia judicial, pois a pena-base
foi fixada no mínimo legal. Ademais, tem-se que: 'é inviável a discussão, em
sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso
especial, por se tratar de inovação recursal.' (AgRg no AREsp 889.252/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2016.)
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 606.431/SP, Minha Relatoria, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FUNÇÃO DE 'MULA'. CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER
SI, NÃO EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
[...]
5. O núcleo essencial da ideia de organização criminosa está vinculado à
compreensão de que esse tipo de organização é altamente estruturada,
organizada hierarquicamente, com recrutamento de pessoas, divisão
funcional de tarefas, dotada de alto poder de intimidação e de ingerência
sobre a própria máquina estatal, com repercussões internacionais que não
encontram fronteiras, dado o poderio econômico que detém, o que lhe
imprime alto planejamento e controle.
6. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu
meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta
típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
7. O fato de o agente haver atuado como 'mula' no transporte da droga não
pode - como numa relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à
conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa e, como tal,
não seria merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita,
inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e concretos
dos autos.
8. A necessidade de conferir tratamento diferenciado aos agentes que
praticam crimes como 'mulas' guarda relação, em certa medida, com a
aleatoriedade ou com a fragilidade (vulnerabilidade) que esses indivíduos
apresentam, recrutados, na maioria dos casos, para a finalidade de um único
transporte de droga.
9. À luz dos elementos coligidos aos autos e com base em uma análise detida
dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para justificar a
impossibilidade de incidência do redutor, verifica-se que, especificamente no
caso ora em análise, a relação existente entre o recorrente e o tráfico de
drogas foi meramente circunstancial e que ele não integra, diretamente, uma
organização criminosa em si.
10. Sendo o recorrente tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor
de bons antecedentes, e diante da ausência de elementos concretos que,
efetivamente, evidenciem a sua dedicação a atividades delituosas ou a sua
integração em organização criminosa, deve o recurso ser provido nesse
ponto, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor.
[...]
13. Recurso especial parcialmente provido, a fim de: a) reconhecer, em favor
do recorrente, a atenuante da confissão espontânea, aplicando-a no patamar
de 1/6; b) aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda do acusado
definitivamente estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e
pagamento de 486 dias-multa."
(REsp 1365002/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).
Passo, assim, ao refazimento da dosimetria penal.
Mantém-se a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, como posto no
acórdão impugnado. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, a pena permanece
inalterada. Na última fase, aumento-a em 1/6, em razão da majorante do art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, e, em seguida, aplicado o redutor pelo tráfico privilegiado na fração de 1/6, consoante
as razões
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