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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PACIENTE : MARCELO DOMINGOS DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de que seja dispensada a realização de
exame criminológico para a progressão de regime é claramente satisfativa, de igual modo descabendo
a liminar suspensão da exigência do referido exame até o julgamento da presente ordem, melhor
cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive
garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1745057 (2018/0132818-4) em 27/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?