Informações do processo 2018/0255528-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471768
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

PACIENTE : MARCELO DOMINGOS DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de que seja dispensada a realização de
exame criminológico para a progressão de regime é claramente satisfativa, de igual modo descabendo

a liminar suspensão da exigência do referido exame até o julgamento da presente ordem, melhor
cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive

garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 9568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo REsp 1745057 (2018/0132818-4) em 27/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão