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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : JOAO GILBERTO ZUCCHINI
ADVOGADO : JOÃO GILBERTO ZUCCHINI - SP057987
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDSON FORTUNATO
DECISÃOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON
FORTUNATO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às
penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 416 dias-multa, por infração ao
art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 17/22).
No presente mandamus (fls. 1/16), o impetrante sustenta haver constrangimento
ilegal ao paciente, pois foi afastada a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, embora preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Argumenta, ainda, constrangimento ilegal pela aplicação do regime inicial fechado,
em desacordo com o estabelecido nos enunciados 440 da Súmula desta Corte e 718 e 719 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal e pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
Ao final, liminarmente e no mérito, requer a redução da pena, pela aplicação do
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a aplicação de regime inicial
semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não juntou aos
autos o inteiro teor do acórdão impugnado, documento imprescindível para a análise de eventual
ilegalidade.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência
de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM
PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES
REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de
reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem
como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova
pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento,
diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia
da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento
imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE
IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental,
dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como
escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a
cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de
recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado
constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não
provido. (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/3/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NO
WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO
TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR
DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível,
quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
[...]
III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente,
prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram
objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o
indeferimento do pedido de liminar. Precedentes.
IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito
pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes.
V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ,
indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intime-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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