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Movimentações 2019 2018
12/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADELINO
VICENTE DE CAMPOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso (HC n. 1007624-76.2018.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente,
denunciado como incurso nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no bojo da denominada
"Operação Babilônia".
Impetrado prévio writ na origem, no qual se apontou configurado constrangimento
ilegal em razão do excesso de prazo para o término da instrução processual, a ordem foi denegada em
acórdão assim ementado (e-STJ fls. 469/482):
Daí a presente impetração, na qual a defesa renova a alegação de que há excessiva
demora para o encerramento do feito.
Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 492/493.
Informações prestadas (e-STJ fls. 498/500).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls.
522/526).
É, em síntese, o relatório.
Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, a
instrução foi encerrada no dia 18/1/2019, e, atualmente, aguarda-se que as partes apresentem as
alegações finais.
Portanto, incide no caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual,
" encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS JULGADO
PREJUDICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES.
[...]
3. Ademais, com o término da instrução criminal, também resta superado
o alegado excesso de prazo, de acordo com o enunciado da Súmula
52/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 366.680/SC, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016,
DJe 14/11/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do Enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo".
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 34.809/MA, relator Ministro
ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA
TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 5/6/2015, grifei.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda
superveniente do seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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