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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : LUCIENE RIBEIRO DE CASTILHOS
ADVOGADO : LUCIENE RIBEIRO DE CASTILHOS - SP168839
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FELIPI PEREIRA DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPI
PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (HC n. 2064541-81.2018.8.26.0000).
O acórdão impugnado está assim ementado (e-STJ fl. 18):
HABEAS CORPUS Roubo de estabelecimento comercial em concurso de
agentes e com emprego de arma de fogo - Conversão da prisão em flagrante
em preventiva - Análise sob o enfoque da Lei n.º 12.403/11 Prisão calcada
na periculosidade do agente - Excepcional prisão preventiva necessária
para a garantia da ordem pública Presença de requisito da prisão
preventiva que afasta a liberdade provisória Ordem denegada (voto n.
36580).
Alega a impetrante que o paciente, denunciado como incurso nas sanções dos arts
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo
para o término da instrução processual.
Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.
É, em síntese, o relatório.
Preliminarmente, verifico ser inviável o prosseguimento do writ.
Isso porque o acórdão atacado não guarda identidade com o pedido formulado,
pois neste se alega excesso de prazo para o término da instrução em processo no qual se apura a
prática dos crimes de tráfico e da respectiva associação. Já o acórdão trata do crime de roubo e cuida
apenas dos fundamentos do decreto prisional.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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