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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em favor
de JANINE ENEDINA SOARES GONCALVES PINTO, contra v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a paciente estaria sofrendo constrangimento
ilegal em razão da determinação da expedição do mandado de prisão para início da execução
provisória da pena.
Requer a concessão da liminar a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade
até o trânsito em julgado de sua condenação.
É o breve relatório.
Decido.
De fato, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal evoluiu em seu entendimento
e, por maioria de votos, indeferiu o pedido formulado no HC n. 126.292/SP, de relatoria do em. Min.
Teori Zavascki, decidindo pela possibilidade do início do cumprimento da pena após o julgamento
da apelação.
Deve-se ressaltar, ademais, que tal entendimento foi confirmado por ocasião do
julgamento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e 44.
Em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena, após o
julgamento de segunda instância, o que ocorreu no caso concreto, não havendo mais se falar em
prisão preventiva.
No caso, verifica-se, que os embargos de declaração opostos em face do v.
acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa já foram julgados (fls.
50-55).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao eg. Tribunal de origem.
Abra-se vista à d. Procuradoria-Geral da República.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
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