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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO GONÇALVES MARTINS - GO027725
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : BRUNO ALEXANDRE GOMES LEAO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO
ALEXANDRE GOMES LEAO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
Goiás, que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
Argumenta o impetrante, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP,
requerendo, liminarmente e no mérito, a possibilidade de o paciente recorrer em liberdade da sentença
condenatória até o seu trânsito em julgado.
O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, por ofensa ao art. 157,
caput, e 6 meses de detenção, por violação do art. 163, parágrafo único, III, na forma do art. 69,
todos do Código Penal, em regime semiaberto, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em
liberdade.
Na origem, o processo n. 24348-14.2018.8.09.0006, oriundo da 2ª Vara Criminal de
Anápolis/GO, encontra-se concluso desde 27/9/2018, conforme informações processuais eletrônicas
extraídas do site do Tribunal a quo em 1º/10/2018.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no
Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando
evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a
mitigação do referido enunciado.
A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos seguintes
termos (fl. 251):
[...] Como medida cautelar excepcional, a liminar em Habeas Corpus, além
daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para
concessão de referida medida. Esses requisitos são o periculum in mora ou perigo na
demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça do
bom direito, quando os elementos da impetração indicam a existência de ilegalidade.
No caso, em um juízo de cognição superficial a justificativa apresentada
pelo magistrado se afigura aparentemente consentânea com a necessidade de manter a
prisão do paciente, já que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal,
enquanto o eventual cumprimento da pena no regime semiaberto será em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar, consoante a redação contida no artigo 33, § 1 o , "b",
do Código Penal.
Portanto, as circunstâncias apontadas no édito condenatório não autorizam
de plano a concessão de liminar, devendo-se aguardar o julgamento meritório, estando
ausentes cumulativamente os pressupostos do periculum in mora e o fumus boni iuris.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Na sentença, a prisão preventiva foi assim mantida (fl. 151 - destaquei):
[...] No que pertine à situação cautelar processual, o condenado não tem
como ser prestigiado com o deferimento da soltura, nem por intermédio da aplicação de
medidas cautelares alternativas, pois, a esta altura, ante o fundamento de seu
encarceramento e de sua condenação por, pelo menos, um, fato grave, recomendável a
permanência no ergástulo, em especial diante da imprescindibilidade de se assegurar a
aplicação da lei penal, à vista do que MANTENHO a PRISÃO de BRUNO ALEXANDRE
GOMES LEÃO, qualificado, DETERMINANDO que se EXPEÇA em seu desproveito o
respectivo MANDADO DE PRISÃO.[...]
Ao indeferir pedido de revogação da custódia cautelar, ressaltou o magistrado de piso (fl.
93):
[...]Faz-se pertinente observar, no caso em apreço, a necessidade do
cárcere para garantir a ordem pública ante a natureza da infração e forma de execução do
crime, corroborada à finalidade de se evitar a exposição de outros bens jurídicos à perigo,
em virtude de registrar-se para BRUNO, outra prática delitiva pela qual responde.
Assim, o alfarrábio não proporciona elementos objetivos, que autorizassem
o deferimento do beneficio em comento.
Portanto, os motivos de imposição da prisão preventiva ainda subsistem e,
por isso, a esta altura, seu pleito não merece guarida, do que resulta seu indeferimento.
Sob outra perspectiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão não resulta indene à possibilidade de frustração.[...]
Como se vê, o decreto destacou a necessidade da prisão apontando a existência de riscos à
ordem pública ante a natureza da infração e forma de execução do crime, destacando-se, ainda, outra
prática delitiva que o paciente responde.
No entanto, quando da condenação, ficou explícito na sentença, à fl. 148, que o paciente
possui bons antecedentes.
Logo, não se apontou qualquer elemento do caso concreto para justificar a prisão,
fazendo-se afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e
conjecturas, evidenciando-se a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência na Sexta Turma do
Tribunal, desde logo deve ser reconhecida a ilegalidade, e mitigado o verbete n. 691 da Súmula do
STF.
Ante o exposto, defiro a liminar, para a soltura do paciente, BRUNO ALEXANDRE
GOMES LEÃO, até o julgamento de mérito do writ de origem, que não resta prejudicado por esta
decisão, e que também não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, por decisão
fundamentada.
Comunique-se.
Solicitem-se informações, em especial, sobre o andamento de um eventual recurso de
apelação e atual situação prisional do paciente.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 464311 (2018/0206619-5) em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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