Informações do processo 2018/0255576-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471781
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em benefício de EDIMAR LUIZ DE SOUZA, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido no julgamento do HC n.
5354653.35.2018.8.09.0000.

Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo
Magistrado de primeiro grau em 30/5/2018, após prévia representação da autoridade
policial, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c o
art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro - CPB (homicídio qualificado). O mandado de
prisão foi cumprido em 8/6/2018.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado, in verbis:

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. PRAZO. EXCEDIDO.

EXCESSO. OFERECIDA.

SUPERADO. Oferecida a denúncia, superado o excesso
aventado.

Ordem denegada (fl. 110).

No presente writ, alega a existência de excesso de prazo da prisão
cautelar, pois o paciente está preso há 103 dias, sem que os demais indiciados fossem
citados, não existindo data para instrução e julgamento.

Assevera que não há prova nos autos da participação do paciente no crime
que lhe é imputado.

Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria
suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

Aponta a desproporcionalidade da prisão preventiva, ante a pena definitiva

a ser imposta em caso de eventual condenação, que deverá ser cumprida em regime mais
brando, sendo, ainda, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.

Defende a suficiência de imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 114/115). As informações foram
prestadas pela instância ordinária (fls. 121/128, 133/134 e 135/168).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas
corpus (fls. 170/173).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal.

Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da
prisão preventiva.

Por oportuno, segue a transcrição da decisão do Juízo de primeiro grau
decretou a prisão preventiva, após prévia representação da autoridade policial, in verbis:

O delito é gravíssimo e punido com reclusão.

Com efeito, a denúncia trazida pela Delegada de Polícia é
grave, lastreada de fatos danosos à sociedade.

A custódia cautelar dos representados, ao que penso, 'se
impõe, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e também para
garantia da ordem pública.

De início, entendo que a representação pela prisão
preventiva dos representados deve ser acolhida.

Com efeito, a decretação da prisão preventiva admite-se
somente nas hipóteses estabelecidas nos incisos e no parágrafo único do
artigo 313 do Código de Processo Penal, quando presentes os requisites
do artigo 312 e seu parágrafo único do mesmo estatuto processual.

No caso em tela, infere-se que o representado, mediante
grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu um
automóvel.

Nesse contexto, é medida de rigor a decretação da prisão
preventiva dos representados Mateus, José Carlos e Edimar, consoante
autoriza o art. 312, parágrafo único, do CPP, que prevê a possibilidade
de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de
medida cautelar anteriormente imposta, situação que se amolda ao caso
em tela (fls. 67/68).

Posteriormente, o Magistrado de piso indeferiu pedido de liberdade
provisória, apresentando a seguinte fundamentação:

Inicialmente, nota-se que o requerente foi preso em
flagrante delito na data de 08.06.2018 pela prática do crime previsto no
art. 121, caput, do Código Penal, sendo sua segregação convertida em
prisão preventiva quando da homologação do Auto Prisão em Flagrante.

Não considero as alegações do pedido bastantes para
retirar os fundamentos da prisão, que não foram desconstituídos até o
momento.

Se por um lado a gravidade do delito, abstratamente, não
é suficiente a ensejar a mantença da prisão cautelar, também é certo que
as circunstâncias deste fato, concretamente, assim indicam.

Verifica-se que os motivos ensejadores da medida
acautelatória se deram consoante os fatos apuradosserem fortes para
decretar a custódia cautelar, precipuamente pela garantia da ordem
pública.

Conforme as apropriadas palavras do eminente Des.
Huygens Bandeira de Melo, "[...] no conceito de garantia da ordem
pública não se compreende apenas a prevenção da reprodução de fatos
criminosos, mas, também, o resguardo da tranqüilidade do meio social e
a credibilidade da justiça, como garantidora da aplicação da lei penal"
(TJGO, HC 34522-8/217, DJ 29-4-2009).

Importante salientar que o requerente imbuído do
propósito delitivo, supostamente solicitou de dentro da Unidade Prisional
local à pessoa de Mateus Gustavo ferreira Gomes, através de uma
ligação telefônica a morte de várias pessoas, inclusive a vitima Euclides
Madson das Neves e Santino Nunes de Leão, consubstanciando a
gravidade de sua conduta e o risco à ordem pública.

Eventuais condições pessoais favoráveis ao requerente,
tais como primariedade, residência fixa, não lhes são garantidoras ao
direito à liberdade provisória se existem outras que, como reconhecidas
na decisão proferida no Auto de em Flagrante, em apenso, lhe
recomendam a custódia cautelar (fls. 35//36).

Por sua vez, no julgamento do habeas corpus originário, a Corte estadual
manteve a segregação cautelar nos seguintes termos:

Alegação de excesso de prazo para encerramento do
inquérito policial, e, consequência, para o oferecimento do libelo inicial.

Nas informações, a autoridade coatora comunica que a
denúncia foi oferecida e recebida em 06.08.2018, com isso superada a
questão posta na inicial.

Neste sentido:

[...]

Assim, não vejo ilegalidade a ser reparada nesta via
mandamental.

Ante o exposto, acolhido o parecer ministerial, conheço da
ordem impetrada e denego-a (fls. 107/108).

Vê-se que o Tribunal de origem analisou tão somente o alegado excesso
de prazo para o recebimento da denúncia, julgando o pedido prejudicado, porquanto a
exordial acusatória havia sido recebida por ocasião do julgamento da impetração
originária.

Desse modo, as questões apresentadas neste writ não foram objeto de
exame no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena
de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, são os seguintes
precedentes:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL.
MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA
DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE
DA MEDIDA EXTREMA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
FRAGILIDADE DE PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA
ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO EVENTO
DELITUOSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT
DO QUAL NÃO SE CONHECE.

1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir
o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso
ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os

casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
oficio.

2. Inviável a apreciação da alegada desproporcionalidade
da medida extrema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância, tendo em vista que o tema não foi analisado no aresto
combatido.

3. A tese de fragilidade de provas quanto à imputação
criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas
corpus por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados
no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada no juizo próprio.

4. O advento de decisão de pronúncia não enseja a
prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado aos fundamentos que
levaram à manutenção da preventiva quando esses foram os mesmos
apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo que se falar em
prejudicialidade do writ.

5. Não há constrangimento ilegal quando a manutenção
da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem
pública, vulnerada em razão do modus operandi empregado na prática
ilicita.

6. No caso, as circunstâncias em que se deu o crime - em
que o paciente, dando suporte material e auxiliando na fuga, concorreu
para a prática do homicidio perpetrado por seu genitor, que, após uma
discussão banal com a vitima em um bar e por disputa de jogo de bilhar,
de inopino, efetuou disparos de arma de fogo contra o ofendido,
causando-lhe a morte - evidenciam a reprovabilidade acentuada da
conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade
violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é devida para se
acautelar a ordem pública.

7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.

8. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a
segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante
da gravidade efetiva do delito.

9.  Habeas corpus do qual não se conhece (HC
519.726/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT
CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.

1. As questões atinentes à nulidade do ingresso na
residência do paciente, à ausência de indícios suficientes de autoria e ao
excesso de prazo para o encerramento do feito não foram apreciadas no

aresto combatido, de modo que seu exame, nesta oportunidade,
configuraria indevida supressão de instância.

2.  A prisão preventiva possui natureza excepcional,
sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe
ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não
culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa
de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz
públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta
das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos
arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

3. São idôneos os motivos apontados para decretar a
custódia provisória do réu, pois evidenciam a gravidade concreta da
conduta praticada - homicídio qualificado perpetrado em concurso de
agentes, mediante disparos de arma de fogo, motivado por dívida que a
vítima mantinha com o paciente, em razão de suposta atividade de
agiotagem -, além da necessidade de resguardar a integridade física de
uma das testemunhas, que relatou haver sofrido ameaças que a levaram
a mudar de endereço.

4.  Writ conhecido em parte. Ordem denegada (HC
526.124/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, DJe 29/10/2019).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, a, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 20 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 7029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão