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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA
ADVOGADO : VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : MAURICIO SPEROTTO (PRESO)
DECISÃOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MAURICIO SPEROTTO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia (HC n. 0003430-44.2018.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/6/2018, custódia essa
convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a soltura do paciente,
a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 23):
Habeas corpus. Receptação. Associação criminosa. Prisão preventiva.
Requisitos presentes. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução
criminal. Aplicação da lei penal. Devidamente fundamentada. Estando
devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva do
paciente e respaldada em elementos concretos extraídos da situação fática
dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal a ensejar soltura
pela via do habeas corpus.
A presença de condições pessoais favoráveis do paciente não autoriza, por si
só, a concessão da liberdade provisória.
Ordem denegada.
No presente writ, sustenta o impetrante inexistir motivação idônea para a
segregação antecipada, visto que não foi apontada, concretamente, a presença dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, asseverando que "é manifestamente ilegítima a conduta do Juízo,
pois, em medida judicial veiculada exclusivamente pelo Paciente (revogação da prisão), tornou mais
grave a situação jurídica, porquanto considerou fatos outros que não são objeto da relação
jurídico-processual. Em síntese, o Paciente, conforme claramente inserto na denúncia, não responde
pelos crimes de roubo, associação criminosa etc" (e-STJ fl. 8).
Defende a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas e destaca a
superveniência de sentença condenatória em desfavor do paciente, a qual manteve a prisão
preventiva, a seu ver, sem fundamentação adequada.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a custódia cautelar do paciente, ainda
que mediante a fixação de medidas diversas do cárcere.
É, em síntese, o relatório.
Consoante relatado pelo próprio impetrante e conforme se depreende dos
documentos juntados aos autos, houve a superveniência, em 21/9/2018, de sentença condenatória em
desfavor do ora paciente, a qual manteve a custódia e cujos fundamentos não foram enfrentados pelo
Tribunal de origem no acórdão impugnado.
Logo, está-se diante de novo título a embasar a custódia, não submetido a
pronunciamento do Tribunal de origem.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra
decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância
ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação
como agravo regimental.
2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no
sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória
que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos
fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no RHC 78.448/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017, grifei)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 471482 (2018/0253527-4) em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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