Informações do processo 2018/0255594-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471784
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ORENILIA APARECIDA TOMAZ CORSI

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ORENILIA APARECIDA TOMAZ
CORSI, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que a paciente foi absolvida pelo Juízo em 1ª instância. Irresignado, o
Ministério Público estadual interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu provimento para
condenar a acusada à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial

fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput, na forma do art. 71, e art. 288, todos do

Código Penal.

A defesa impetrou habeas corpus perante este Tribunal Superior (HC n. 415.144/SP), no
qual a ordem foi concedida para reduzir a pena imposta à paciente a 4 anos de reclusão e 16
dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto .

Em 27/7/2018, o juízo de piso reconheceu a ocorrência da prescrição punitiva com relação
ao delito de estelionato. Mantendo o regime inicial semiaberto para o desconto da reprimenda do

crime de associação criminosa.

A defesa impetrou mandamus perante a Corte de origem, a qual denegou a ordem.

No presente habeas corpus, alega a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de
que a pena do ilícito de associação criminosa deveria ser reduzida a 2 anos de reclusão, com

reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, afirma que seria devido o
abrandamento do regime inicial para o aberto.

Requer a concessão da ordem para que fixada a pena-base no mínimo legal e iniciado o
cumprimento da reprimenda em regime aberto ou semiaberto.

Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal
pela concessão da ordem.

É o relatório.

DECIDO.
Inicialmente, no que toca ao pleito de redução da pena referente ao delito de associação
criminosa, tem-se que tal matéria já foi devidamente analisada no HC n. 415.144/SP, nos seguintes

termos:

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi assim

fundamentado, no tópico impugnado (fls. 198/200):

RÉ ORENILIA APARECIDA TOMAZ CORSI

[...]

2. Quadrilha

Na primeira etapa, a pena-base deve ser fixada acima do

mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, face ao elevado grau de culpabilidade

da agente, às circunstâncias e conseqüências do delito.

Com efeito, deve ser levada em conta a estrutura e organização
da quadrilha que agia através de uma empresa, a Paranacar, que possuía estrutura
comum de loja empresarial e, portanto, aparência de licitude, porém era utilizada
pela ré para exercer atividade criminosa, fatores que aumentam sua culpabilidade,
pois tornam a conduta mais reprovável. Ainda há de ser considerada a quantidade de
clientes que a loja possuía, evidenciada pelas vítimas relatadas na denúncia e pela
quantidade de pessoas que compareceram ao D.P. para prestar queixa,
circunstâncias que também aumentam sua culpabilidade, pois permitem concluir que
sua conduta causou, na sociedade, grande transtorno e sérias conseqüências.

Entretanto, a reprimenda deve ser elevada em mais 1/6 (um
sexto), tendo em vista a prolongada duração da associação criminosa (de 2001 a

2003), resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Em face do concurso material de delitos, somadas as penas do

estelionato e da quadrilha, a pena definitiva firma-se em 04 (quatro) anos e 10 (dez)

meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no piso.

O regime inicial deve ser o fechado, conforme pedido expresso
do Ministério Público, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada,
à quantidade de crimes de estelionato praticados e à considerável duração da

associação criminosa (quadrilha), o que evidencia maior nível de reprovação social

dos comportamentos.

Fixa-se, então, o regime fechado, com arrimo no art. 33, § 3 o ,

do Código Penal.

Com a majoração da reprimenda, não há que se cogitar em
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que foi

ultrapassado o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 44 do Código Penal.

[...]

Quanto ao crime de quadrilha, o Tribunal de Justiça negativou as vetoriais
gravosas atinentes à culpabilidade , às circunstâncias e às consequências do delito.

A culpabilidade foi considerada extrema em razão da estrutura e

organização da quadrilha que agia através de uma empresa, a Paranacar, que possuía

estrutura comum de loja empresarial e, portanto, aparência de licitude, fundamento apto a
justificar a elevação da pena.

No que se refere às circunstâncias e consequências , indicou-se a
quantidade de clientes que a loja possuía, evidenciada pelas vítimas relatadas na denúncia
e pela quantidade de pessoas que compareceram ao D.P. para prestar queixa,
circunstâncias que também aumentam sua culpabilidade, pois permitem concluir que sua
conduta causou, na sociedade, grande transtorno e sérias conseqüências, elementos que

também extrapolam o tipo penal e, portanto, podem ser considerados para majorar a

pena-base.

Fica mantida, portanto, a pena imposta ao acusado quanto ao delito de
quadrilha, qual seja, de 2 anos e 4 meses de reclusão.

Diante do concurso material, restam somadas as reprimendas, alcançando
as penas definitivas 4 anos de reclusão e 16 dias-multa, restando fixado o regime
semiaberto para cumprimento da pena, uma vez que consideradas circunstâncias
judiciais desfavoráveis quanto ao delito de quadrilha.

Assim, inviável o debate novamente do tema por esta Corte superior, não havendo se falar,
portanto, em redução da pena a 2 anos de reclusão, e tampouco em reconhecimento da prescrição da

pretensão punitiva.

Por fim, no que toca ao pleito de abrandamento do regime inicial para o aberto, tem-se que,
mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis,

correta a escolha do modo prisional mais severo, qual seja, semiaberto, ainda que a sanção final seja

inferior a 4 anos de reclusão. Nesse norte:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO
REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO MÍNIMO LEGAL SEM
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. POUCA DROGA.
POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUADO. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO

CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

IV - Deve ser mantido o regime intermediário para resgate da reprimenda,
uma vez que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal (1 ano de reclusão), em
razão da presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59, do Código
Penal. Logo, a presença de circunstância judicial desfavorável impede a fixação do regime
aberto, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o semiaberto, nos
termos dos art. 33, §§2ª e § 3º, do Código Penal.

[...]

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a
fração máxima (2/3) pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e redimensionar a pena
do paciente para 2 (dois) anos reclusão, mais pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, em
regime semiaberto para resgate da reprimenda, mantido os demais termos da condenação.

(HC 466.753/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(7182)

HABEAS CORPUS Nº 471.789 - DF (2018/0255656-8)

RELATOR     : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE   : JARBAS BORGES FERREIRA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

PACIENTE : JARBAS BORGES FERREIRA (PRESO)
EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA
DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A
JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por
Jarbas Borges Ferreira , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do

Distrito Federal e dos Territórios.

Narram os autos que o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF condenou o paciente como incurso no delito de roubo circunstanciado

tentado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 dias-multa (fls. 32/35 –
Ação Penal n. 2018.01.1.001727-5).

Daí a presente impetração, em que se pretende, em síntese, a revisão da condenação

imposta ao paciente.

Postula-se, por fim, a concessão da ordem nos termos propostos.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não
admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam
recursos próprios ou mesmo revisão criminal, salvo situações excepcionais, o que não se verifica na
situação dos presentes autos.

Aqui, temos dito que é imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a
fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ de prevenir
ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.

O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser
utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso
especial, a agravo em execução, a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de
revisão criminal.

A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de
constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo
probatório constante de ação penal.

Na hipótese, o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na
inicial, pois, antes de analisar o mérito da impetração, solicitei informações das instâncias ordinárias e
obtive a informação de havia apelação criminal ainda pendente de julgamento na Corte a quo.

Em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios na internet, constatei que a apelação criminal foi julgada em 23/10/2018, após, inclusive, a
impetração do presente writ em 27/9/2018.

Ocorre que é nítida a intenção do impetrante em obter a revisão criminal do julgado, o

que é inadmissível.

Ademais, para desconstituir a conclusão da condenação, seria indispensável o reexame
das provas da ação penal, providência inviável na via estreita.

Por tais razões, indefiro liminarmente a inicial, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Comunique-se o teor da presente decisão ao paciente, no estabelecimento prisional onde

se encontra.

Intime-se a Defensoria Pública distrital para que tome as providências cabíveis na

instância ordinária.

Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


    : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE   : RONALDO CAMILO E OUTRO

ADVOGADOS : RONALDO CAMILO - PR026216

ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ORENILIA APARECIDA TOMAZ CORSI
DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde as pretensões de
que seja reconhecido “ex-officio" que
a pena aplicada foi exarcebada, aplicando a pena mínima, e reconhecendo a prescrição da
pretensão punitiva retroativa, declarando extinta a punibilidade da paciente, nos termos dos arts.

107, inciso iv, c/c os arts. 109, inciso v; 110, § 1º, e 119 todos do Código Penal, declarando a
extinção da punibilidade, com o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito em relação a
paciente
(fl. 19), são claramente satisfativas, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito

pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 9572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 415144 (2017/0227163-4) em 27/09/2018 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão