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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO E OUTRO(S) - SP355706
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RENATO PONTES MAGALHAES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENATO PONTES
MAGALHÃES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo – HC n. 4019889-96.2018.8.24.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime
previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime
aberto, substituída a sanção por medidas restritivas de direitos, além de suspensão da carteira nacional
de habilitação.
A condenação transitou em julgado.
Nesse contexto, pleiteou a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, uma vez que teria transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos entre a data do trânsito em
julgado e a execução da pena respectiva.
Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 30 de agosto de 2018, os
desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Criminal, por unanimidade de votos, não
conheceram da impetração.
Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 62):
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA
IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO QUE, EMBORA TRATE DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVE SER INICIALMENTE
SUBMETIDA AO CRIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA DADAS AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM NÃO
CONHECIDA. - Não obstante a prescrição seja matéria de ordem pública,
que pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição, tem-se que o caso concreto reúne várias peculiaridades que
impedem a apreciação do tema diretamente por esta Corte de Justiça,
mormente porque não foi comprovado ou nem sequer alegado que o
paciente está sujeito a ameaça a seu direito de ir e vir, uma vez que a
reprimenda corporal foi substituída por restritivas de direito. - Parecer da
PGJ pelo não conhecimento da ação. - Ordem não conhecida.
No Superior Tribunal de Justiça, esclarecem os impetrantes que "a ocorrência da
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública,
que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição e em qualquer momento
processual" (e-STJ fl. 5).
Ponderam que o "caso em tela é mesmo de prescrição da pretensão executória ou
prescrição da condenação. Nesta modalidade de prescrição o Estado perde o direito e o dever de
executar a sanção penal definitiva aplicada pelo Estado Juiz em face à omissão deste. A pena
aplicada em concreto ao paciente, conforme se anteviu, foi de 02 (dois) anos de detenção. Logo, de
acordo com o art. 109, V, do Código Penal, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois prescreve em 4 (quatro) anos" (e-STJ fl. 6).
Diante disso, pede, liminar e definitivamente, seja declarada a prescrição da
pretensão executória, com a consequente extinção da condenação referente ao processo n.
0017353-96.2009.8.24.0033.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 74/76.
Informações prestadas às e-STJ fls. 81/121 e 123/127.
Parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração às e-STJ fls. 129/130.
É, em síntese, o relatório.
Busca-se, com a presente impetração, a declaração de extinção de punibilidade,
tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Acerca da matéria, o Tribunal de origem deixou registrado que (e-STJ fls. 64/66):
Embora o impetrante tenha tentado preencher, por meio da certidão de fl.
10, a lacuna relativa à falta de demonstração de que não havia PEC
instaurado em desfavor do paciente, entende-se que ainda assim não é viável
o conhecimento da ação, pois, muito embora a prescrição seja matéria de
ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição, o caso concreto reúne uma série de peculiaridades que
tornam necessária a manifestação prévia do Juízo a quo.
De imediato, destaca-se que todos os autos referentes ao caso concreto
(ação penal e PEC) são físicos e não foram juntados em sua integralidade,
situação que, por si só, afasta a segurança necessária para que seja
proferida, no bojo de ação mandamental, decisão de extinção da
punibilidade de agente condenado definitivamente por conduta criminosa –
lembrando que recai sobre o impetrante o ônus de informar e instruir
corretamente o mandamus, com as informações e os documentos
necessários ao devido exame da quaestio (AgRg no HC 437.522/PR, Quinta
Turma, Rel. Min. Félix Fischer j. em 07-6-2018, v.u.).
Não bastasse isso, tem-se que os documentos efetivamente acostados pelo
impetrante acarretam dúvida sobre a existência ou não de execução penal
tramitando na comarca de Cachoeira Paulista.
Isso porque foi acostado o ofício de fl. 25, remetido pelo Juízo da 2ª Vara
Criminal da comarca de Itajaí para a Distribuição comarca de Cachoeira
Paulista em 28-11-2017, e redigido nos seguintes termos:
Tenho a honra de comparecer perante Vossa Senhoria para encaminhar
cópia do acórdão exarado nos presentes autos, com a finalidade de instruir
o PEC 033.11.013958-8, encaminhado a Cachoeira Paulista em
03/11/2011, através do ofício nº 033110139588-000-001, apenado Renato
Pontes Magalhães.
Ou seja, não obstante a certidão de fl. 10 efetivamente atestar a inexistência
de execuções penais tramitando em desfavor do paciente na comarca de
Cachoeira Paulista, tem-se que o referido ofício contém informação em
sentido contrário, pois dá conta de que, em 03-11-2011, fora remetido um
PEC de número 033.11.013958-8 para a referida unidade judiciária e, em
tese, relativo à condenação ora debatida.
É bem verdade que causa estranheza a expedição do referido PEC no ano
de 2011, uma vez que o trânsito em julgado da condenação em questão
somente ocorreu em 2013 (conforme informou o Juízo a quo à fl. 51),
mormente porque na época ainda vigorava o entendimento acerca da
impossibilidade de execução provisória da pena.
Porém, é nítido o choque entre as informações constantes na certidão de fl.
10 e no ofício de fl. 25, situação que também afasta a segurança necessária
para concessão da ordem almejada, sobretudo considerando-se a natureza
mandamental da ação de habeas corpus. [...]
Tudo isso é reforçado pelo fato de que não foi demonstrada, ou nem sequer
alegada, ameaça ao direito de ir é vir do paciente, até mesmo porque a pena
privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito.
Dessa forma, entende-se que ocorrência ou não da prescrição da pretensão
executória deverá ser inicialmente submetida à análise do Juízo da
condenação (ou eventualmente da execução, nos termos do inciso II do art.
66 do CP), de modo que, apenas em caso de indeferimento – e mediante
prova exaustiva e pré-constituída de todas as alegações – é que a matéria
poderá ser apreciada por esta Corte de Justiça.
Urge destacar que, quanto à prescrição, tem-se que a matéria é de ordem pública,
cognoscível em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que existam nos autos elementos
suficientes para identificar a fluência do prazo entre os marcos interruptivos assinalados no art. 117
do Código Penal. A propósito:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 22 DA LEI Nº 7.492/86.
PRESCRIÇÃO. INÍCIO. SUSPENSÃO. MARCOS TEMPORAIS NÃO
DEFINIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS EM
QUE SE DENEGA A ORDEM.
1. Verificado que os marcos temporais acerca do início ou suspensão da
prescrição não se encontram esclarecidos, encontrando-se a matéria
submetida, em apelação, à apreciação do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, deve ser denegada a ordem no presente writ.
2. Pendente de análise pelo Tribunal de origem, em sede de apelação, a
prescrição, o exame do tema por esta Corte implica em indevida supressão
de instância.
3. Ordem denegada.
(HC 394.838/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM LUGAR DE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE, MÁ-FÉ E
PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO A SER
DECIDIDA NO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL A
QUO.
[...] 3. Estando a questão da prescrição pendente de exame no recurso
interposto perante o Tribunal a quo, não pode este Superior Tribunal de
Justiça antecipar a prestação jurisdicional acerca do tema, em evidente
supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1699740/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
19/12/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 50, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 6.766/79; ART. 171, § 2º, INCISO IV, DO
CÓDIGO PENAL ART. 7º, INCISO VI, C/C O ART. 12, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 8.137/90 E ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/98.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE DAS CONDUTAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS MARCOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] III - Inviável o reconhecimento da prescrição na hipótese concreta, em
face da ausência de inequívoca comprovação acerca das datas de
cometimento de cada uma das condutas delituosas, o que obsta a
verificação, nesta via, do exato marco inicial da fluência do prazo
prescricional, matéria a ser melhor esclarecida nas instâncias ordinárias.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018)
Ora, conforme consta do acórdão objurgado, há divergências documentais e
factuais que precisam ser esclarecidas pelas instâncias ordinárias para que haja certeza acerca dos
marcos interruptivos, o que impede a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição estatal.
Inexistindo nos autos informações suficientes, claras e precisas para a certeza no
reconhecimento ou não da prescrição, tal análise deve ser realizada pelo Juízo da execução, conforme
mencionado pela Corte estadual.
Tal o contexto, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
(7849)
HABEAS CORPUS Nº 471.920 - SP (2018/0256568-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VANESSA MORAIS KISS - SP314903
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MATHEUS FRANCISCO ALVES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS
FRANCISCO ALVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, no dia 26/5/2018, pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pois, ele e outro
comparsa, "agindo em concurso e com identidade de desígnios e propósitos entre eles e com os
adolescentes W.A.S. e C.H.A.S., traziam com eles, para fins de tráfico, 28 flaconetes contendo
cocaína, pesando no total aproximadamente 16,5g (dezesseis gramas e cinco decigramas), 9 porções
de cocaína, na forma de 'crack', pesando aproximadamente 1,53g (um grama e cinquenta e três
centigramas), e 71 porções de maconha, pesando aproximadamente 116,72g (cento e dezesseis
gramas e setenta e dois centigramas)" – e-STJ fl. 73.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a soltura do paciente,
a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 71):
HABEAS CORPUS - Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico -
Flagrante delito - Conversão da prisão em flagrante em preventiva —
Circunstâncias da prisão que neste momento processual não justificam a
revogação da custódia cautelar - Diversidade de entorpecentes e quantidade
relevante - Envolvimento de adolescentes - Medidas cautelares do artigo 319
do CPP que se mostram insuficientes a garantir a ordem pública e a
instrução criminal - Constrangimento ilegal não evidenciado - ORDEM
DENEGADA.
No presente writ, assevera a impetrante inexistir motivação idônea para a custódia
cautelar do paciente, visto que não foi apontada concretamente a presença dos requisitos contidos no
art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que a fundamentação foi genérica, com base na
gravidade abstrata do delito.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Aduz que é cabível no caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão
preventiva.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 80/82) e prestadas as informações, o Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 106/109).
É, em síntese, o relatório.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem
noticiam a superveniência, em 14/11/2018, de sentença condenatória em desfavor do ora paciente.
Assim, fica sem objeto este writ à vista da superveniência de novo título a embasar
a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra
decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância
ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação
como agravo regimental.
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : MARCELO AUGUSTO SILVA GALVAO E OUTRO
ADVOGADOS : MARCELO AUGUSTO SILVA GALVÃO - SP311312
FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO E OUTRO(S) - SP355706
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RENATO PONTES MAGALHAES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENATO PONTES
MAGALHAES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo – HC n. 4019889-96.2018.8.24.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime
previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime
aberto, substituída a sanção por medidas restritivas de direitos, além de suspensão da carteira nacional
de habilitação.
A condenação transitou em julgado.
Nesse contexto, pleiteou a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, uma vez que teria transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos entre a data do trânsito em
julgado e a execução da pena respectiva.
Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 30 de agosto de 2018, os
desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Criminal, por unanimidade de votos, não
conheceram da impetração.
Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 62):
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA
IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO QUE, EMBORA TRATE DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVE SER INICIALMENTE
SUBMETIDA AO CRIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA DADAS AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM NÃO
CONHECIDA. - Não obstante a prescrição seja matéria de ordem pública,
que pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição, tem-se que o caso concreto reúne várias peculiaridades que
impedem a apreciação do tema diretamente por esta Corte de Justiça,
mormente porque não foi comprovado ou nem sequer alegado que o
paciente está sujeito a ameaça a seu direito de ir e vir, uma vez que a
reprimenda corporal foi substituída por restritivas de direito. - Parecer da
PGJ pelo não conhecimento da ação. - Ordem não conhecida.
No Superior Tribunal de Justiça, esclarecem os impetrantes que "a ocorrência da
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública,
que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição e em qualquer momento
processual" (e-STJ fl. 5).
Ponderam que o "caso em tela é mesmo de prescrição da pretensão executória ou
prescrição da condenação. Nesta modalidade de prescrição o Estado perde o direito e o dever de
executar a sanção penal definitiva aplicada pelo Estado Juiz em face à omissão deste. A pena
aplicada em concreto ao paciente, conforme se anteviu, foi de 02 (dois) anos de detenção. Logo, de
acordo com o art. 109, V, do Código Penal, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois prescreve em 4 (quatro) anos" (e-STJ fl. 6).
Diante disso, pede, liminar e definitivamente, seja declarada a prescrição da
pretensão executória, com a consequente extinção da condenação referente ao processo n.
0017353-96.2009.8.24.0033.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto deste feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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