Informações do processo 2018/0255625-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471788
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 9.246/2017. INDEFERIMENTO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFERIMENTO
DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 7° DO DECRETO.
REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE.

1. O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutações de pena
anteriores inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com o
regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que,
taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput será
concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não
tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de
Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Desse modo,
não há falar em constrangimento ilegal, na hipótese, uma vez que não
cumprido o requisito objetivo, não tem o paciente direito à comutação de
pena, nos termos da determinação expressa contida no texto legal (HC n.
466.918/MS, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 2/10/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de agosto de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

Documento eletrônico VDA26191578 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

crd a cti Ãn dric HiMirxD a            . h n/no/onon nn.oo.nn

AgRg no HABEAS CORPUS N° 477449 - DF (2018/0292640-0)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO : HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O TIPO
PENAL. PEQUENA QUANTIDADE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1. O hodierno entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no
sentido de ser admissível a aplicação do princípio da insignificância a casos
de pequena quantidade de munição apreendida. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de agosto de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

Documento eletrônico VDA26191576 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

crd a cti Ãn dric HiMirxD a            . h n/no/onon nn.oo.no

AgRg no HABEAS CORPUS N° 480065 - RJ (2018/0310078-8)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

AGRAVANTE : WALACE CABRAL EZEQUIEL (PRESO)
ADVOGADO : RAFAEL VIANA REZENDE DE CARVALHO - RJ138703
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão