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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DIEGO QUINTANO RAMOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DIEGO QUINTANO RAMOS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DIEGO
QUINTANO RAMOS, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
O impetrante/paciente narra, em sua inicial, que foi condenado, em primeiro grau
de jurisdição, à pena de 13 anos e 2 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003.
Afirma, outrossim, que o Tribunal a quo reduziu a sua pena para 12 anos e 20 dias
de reclusão.
No presente mandamus (e-STJ fls. 1/10), sustenta estar sofrendo constrangimento
ilegal, pois a condenação é indevida e a pena aplicada é excessiva.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que seja
absolvido ou para que a sua pena seja reduzida.
É o relatório. Decido.
Na espécie, a inicial não foi instruída com nenhum documento, o que revela a
deficiente instrução do habeas corpus, apta a ensejar o indeferimento liminar da petição inicial.
Não obstante, tratando-se de writ impetrado por pessoa leiga, em virtude dos
postulados da ampla defesa e de acesso à Justiça, dou seguimento ao feito.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
inclusive o envio do inteiro teor da sentença e de eventuais acórdãos proferidos em sede de apelação,
revisão criminal ou habeas corpus, tendo como referência o "processo n.
0000952-48.2016.8.26.0509".
Após, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com
representação nesta Capital, para que assista o paciente e requeira o que entender de direito.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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