Informações do processo 2018/0255692-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471793
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DIEGO QUINTANO RAMOS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DIEGO QUINTANO RAMOS (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DIEGO
QUINTANO RAMOS, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo.

O impetrante/paciente narra, em sua inicial, que foi condenado, em primeiro grau
de jurisdição, à pena de 13 anos e 2 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003.

Afirma, outrossim, que o Tribunal a quo reduziu a sua pena para 12 anos e 20 dias

de reclusão.

No presente mandamus (e-STJ fls. 1/10), sustenta estar sofrendo constrangimento

ilegal, pois a condenação é indevida e a pena aplicada é excessiva.

Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que seja

absolvido ou para que a sua pena seja reduzida.

É o relatório. Decido.

Na espécie, a inicial não foi instruída com nenhum documento, o que revela a
deficiente instrução do habeas corpus, apta a ensejar o indeferimento liminar da petição inicial.

Não obstante, tratando-se de writ impetrado por pessoa leiga, em virtude dos

postulados da ampla defesa e de acesso à Justiça, dou seguimento ao feito.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
inclusive o envio do inteiro teor da sentença e de eventuais acórdãos proferidos em sede de apelação,

revisão criminal ou habeas corpus, tendo como referência o "processo n.
0000952-48.2016.8.26.0509".

Após, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com

representação nesta Capital, para que assista o paciente e requeira o que entender de direito.

Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 8937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão