Informações do processo 2018/0255716-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471794
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO

ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO

CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,

impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência

de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes

prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa,
eis que, quando da prisão em flagrante do paciente, foram apreendidos 54,2 gramas de
cocaína, o que justifica seu encarceramento cautelar, consoante pacífico entendimento
desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão

preventiva.

4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da

Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 9626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,

salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato

judicial impugnado.

2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a

aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e

indícios suficientes de autoria.

3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta delituosa, eis que, quando da prisão em flagrante do
paciente, foram apreendidos 54,2 gramas de cocaína, o que justifica seu
encarceramento cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte, no
sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes

apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 11887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão