Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : CAIO CESAR DA SILVA SIMOES
ADVOGADO : CAIO CÉSAR DA SILVA SIMÕES - SP333907
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CAIQUE RODRIGUES DE PAULA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
CAIQUE RODRIGUES DE PAULA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo ( Habeas Corpus n. 0031502-30.2018.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/8/2018, pela prática
do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois teria sido flagrado na posse de 79 porções de
maconha, com peso de 438,72g (quatrocentos e trinta e oito gramas e setenta e dois centigramas) –
e-STJ fl. 29.
Impetrado prévio habeas corpus na origem, a ordem foi denegada por meio do
acórdão colacionado às e-STJ fls. 17/22 (sem ementa).
No presente writ, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, em
razão da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que " O que se tem na referida decisão judicial perfaz tão somente uma
aparência de motivação, na exata medida em que o d. juízo prolator da r. decisão ora combatida
não expõe, concretamente, quais foram as circunstâncias específicas do caso a impedir a liberdade,
também não explicita validamente os motivos pelos quais considera incabíveis as medidas
cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 12).
Alega que " o paciente é primário (doc.5), possuidor de residência fixa,
comprovante no nome da mãe do paciente (doc.6) e possui um recomendação de trabalho (doc.7),
indicativos estes que ajudam a comprovar que o paciente comparecera a todos os atos judiciais, não
se ausentará do distrito da culpa e também não voltará a delinquir" (e-STJ fl. 15).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão
preventiva do paciente.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Na hipótese, vislumbro flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar o
deferimento do pedido emergencial.
Confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente
em preventiva (e-STJ fls. 68/69):
[...] 2 Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em
flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em
sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito
(tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a
4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos
colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos
agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelo(a)(s)
autuado(a)(s), é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste
instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com
efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da
culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita. Não há como ser
deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem
pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática
de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de
desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por
presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há
garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular
andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante,
ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da
aparente inserção em ambiente pernicioso. O delito em questão é
insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas
cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Ademais,
prematura incursão aprofundada no mérito, inclusive quanto a eventual
privilégio, cuja aplicação somente será viável após regular instrução, a
possibilitar melhor compreensão dos fatos, e aferição concreta das situações
pessoais. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar,
que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.
Como se vê, o Magistrado singular limitou-se a tecer considerações acerca da
gravidade abstrata do delito em tese praticado pelo paciente, não apontando elementos que pudessem
evidenciar a imperiosidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, para a
conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que
preconiza o art. 312 do CPP.
Entendo, assim, que, não obstante não se possa desconsiderar a quantidade de
entorpecentes apreendida em poder do paciente – 438,72g (quatrocentos e trinta e oito gramas e
setenta e dois centigramas) de maconha –, a decretação da medida extrema, ao menos ao que se tem
deste juízo perfunctório dos autos, seria desproporcional, mormente se considerada a primariedade do
paciente, circunstância esta não afastada pela decisão de primeira instância, ora impugnada.
Assim, ante a plausibilidade da pretensão deduzida nesta insurgência, mostra-se
imperioso o deferimento do pedido emergencial.
Ante o exposto, defiro a liminar a fim de determinar a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeira
instância, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, ressalvada a possibilidade de o
paciente estar preso por outro motivo.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado, encaminhando-lhe o inteiro
teor desta decisão, solicitando-lhe, ainda, informações pormenorizadas acerca do caso em questão.
Solicitem-se, ainda, informações ao Juízo de primeira instância, ressaltando-se que
deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto
desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?