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Movimentações 2019 2018
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIZ DA
SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o writ
lá impetrado.
Consta dos autos o Juízo das execuções indeferiu o pedido de saída temporária do Dia das
Crianças/2018, em razão da gravidade do delito cometido, da pena elevada ainda por cumprir e da
pouca vivência no regime intermediário (fl. 31).
A Defesa impetrou habeas corpus na origem, sustentando a ausência de motivação idônea
para a negativa do benefício, tendo, porém, o Tribunal local denegado a ordem (fls. 44/48).
Daí o presente writ, em que o impetrante renova a tese de constrangimento ilegal decorrente
do indeferimento da benesse, alegando, para tanto, que o reeducando já preenche todos os requisitos
legais e necessários para a fruição.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para autorizar a saída temporária do
Dia das Crianças/2018 ao paciente.
O pedido de liminar foi indeferido na decisão de fl. 55.
As informações foram prestadas às fls. 59/76.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 79/85, pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, o ponto nodal da impetração consiste na concessão da saída temporária do
Dias das Crianças/2018, pleito não autorizado pelo Juiz da execução, e mantida a decisão pela Corte
de origem.
Considerando o decurso do tempo, sendo que a saída temporária pleiteada seria para o dia
de 12/10/2018, resta prejudicada a análise do mandamus ante a perda do objeto, tendo em vista que
já ocorrida a referida data comemorativa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?