Informações do processo 2018/0255763-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471805
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os


IMPETRANTE   : LARISSA FRANCINE GONZALEZ

ADVOGADO : LARISSA FRANCINE GONZALEZ - RS065376

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : JOSE DANIEL DIAZ (PRESO)
OUTRO NOME   : JOSÉ DANIEL OLIVEIRA DIAZ (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ
DANIEL DIAZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul.

Narra a inicial que o Juízo da execução, ao deferir o regime semiaberto ao paciente,
teria determinado a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico, tendo em vista a
ausência de vaga para o cumprimento da pena no regime intermediário.

Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal

de origem dado provimento ao recurso.
Nas razões do presente writ, a impetrante sustenta que o paciente sofre
constrangimento ilegal, pois é inaceitável que cumpra pena em presídio que não atenda aos requisitos
do regime intermediário (e-STJ fl. 4).
Assere que a fiscalização do apenado com o uso de tornozeleira eletrônica seria

mais eficaz do que no cumprimento de pena no regime semiaberto (e-STJ fl. 5).

Aduz que esta Corte Superior já teria decidido no sentido de que, "não havendo
vagas no regime a que foi condenado o réu, pode-lhe ser deferido o cumprimento em outro menos
gravoso, até que se disponibilize vagas naquele em que deve ser submetido" (e-STJ fl. 9).

Requer, inclusive liminarmente, "a concessão de tornozeleira eletrônica, mediante

compromisso" (e-STJ fl. 11).

É, em síntese, o relatório.

Depreende-se da petição inicial que o presente writ impugna acórdão proferido
pelo Tribunal de origem o qual cassou a decisão de primeiro grau, que havia deferido ao paciente o
regime semiaberto e determinado a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, em razão
de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.

Embora a impetrante não tenha indicado o número do acórdão impugnado, verifico
que a causa de pedir e o pedido deste habeas corpus são idênticos aos do HC n. 467219/SP,

impetrado nesta Corte pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e também atribuído a esta
relatoria.

Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é
reiteração do HC n. 467219/SP, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 8940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 467219 (2018/0225336-2) em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão