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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : LARISSA FRANCINE GONZALEZ
ADVOGADO : LARISSA FRANCINE GONZALEZ - RS065376
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : JOSE DANIEL DIAZ (PRESO)
OUTRO NOME : JOSÉ DANIEL OLIVEIRA DIAZ (PRESO)
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ
DANIEL DIAZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul.
Narra a inicial que o Juízo da execução, ao deferir o regime semiaberto ao paciente,
teria determinado a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico, tendo em vista a
ausência de vaga para o cumprimento da pena no regime intermediário.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal
de origem dado provimento ao recurso.
Nas razões do presente writ, a impetrante sustenta que o paciente sofre
constrangimento ilegal, pois é inaceitável que cumpra pena em presídio que não atenda aos requisitos
do regime intermediário (e-STJ fl. 4).
Assere que a fiscalização do apenado com o uso de tornozeleira eletrônica seria
mais eficaz do que no cumprimento de pena no regime semiaberto (e-STJ fl. 5).
Aduz que esta Corte Superior já teria decidido no sentido de que, "não havendo
vagas no regime a que foi condenado o réu, pode-lhe ser deferido o cumprimento em outro menos
gravoso, até que se disponibilize vagas naquele em que deve ser submetido" (e-STJ fl. 9).
Requer, inclusive liminarmente, "a concessão de tornozeleira eletrônica, mediante
compromisso" (e-STJ fl. 11).
É, em síntese, o relatório.
Depreende-se da petição inicial que o presente writ impugna acórdão proferido
pelo Tribunal de origem o qual cassou a decisão de primeiro grau, que havia deferido ao paciente o
regime semiaberto e determinado a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, em razão
de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
Embora a impetrante não tenha indicado o número do acórdão impugnado, verifico
que a causa de pedir e o pedido deste habeas corpus são idênticos aos do HC n. 467219/SP,
impetrado nesta Corte pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e também atribuído a esta
relatoria.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é
reiteração do HC n. 467219/SP, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 467219 (2018/0225336-2) em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?