Informações do processo 2018/0255776-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471807
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATORA
   : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE   : ALECSANDER BONIFACIO GARCIA

ADVOGADO : ALECSANDER BONIFÁCIO GARCIA - SP181749
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA

GLORIA

PACIENTE : ELTON RIBEIRO FRANCO (PRESO)
EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO IMPUGNADO:
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM WRIT IMPETRADO NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE SUPERAR O
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO.

PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELTON
RIBEIRO FRANCO contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, que, nos autos do writ originário, indeferiu o pedido urgente.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Paciente à pena de 1 (um)
mês e 19 (dezenove) dias de detenção, como incurso no art. 147, caput, por duas vezes, c.c o art. 71,
ambos do Código Penal, em regime inicial semiaberto, porque o réu ameaçou a vítima, sua
ex-companheira, de causar mal injusto e grave, por duas vezes.

O Juízo da 1.ª Vara Criminal de Avaré/SP determinou a expedição da guia de

recolhimento, com cumprimento em 19/09/2018 (fls. 28 e 32).

A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, visando "a concessão da
ordem a fim de que o paciente seja transferido para local condizente com a pena que lhe foi
aplicada, qual seja, o regime intermediário fixado na sentença. De forma subsidiária, requer a

concessão de prisão domiciliar enquanto aguarda vaga no regime intermediário, mas o pedido de
liminar foi indeferido (fls. 26-27).

No presente writ, alega o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal,
porque "[...] permanece preso no regime fechado" e deve ser "transferido urgentemente para um
local condizente com a pena aplicada" (fl. 15).

Requer, em liminar e no mérito, a superação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal
Federal, com a imediata expedição do alvará de soltura e, subsidiariamante, o cumprimento da pena

em regime semiaberto ou a concessão da prisão domiciliar.

É o relatório inicial.

Decido o pedido urgente.

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal

de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

É o que está sedimentado na Súmula n.º 691/STF (" não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, a este
Superior Tribunal de Justiça (HC 373.455/AgRg-SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, DJe de 28/11/2016; HC 376.893/AgRg-SE, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 24/11/2016; HC 298.009/SP, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 04/09/2014; HC 349.829/SP, Rel. Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 01/08/2016, v.g.).

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve
preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência

para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser
desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
subvertendo a regular ordem do processo.

No caso, em exame prelibatório, não constato excepcionalidade que pudesse ensejar a
superação do óbice sumular acima referido, tendo em vista que o Impetrante não trouxe aos autos
documento comprobatório de que esteja cumprindo a pena em regime fechado.

Ressalte-se que compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio
constitucional do habeas corpus, bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse
sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido
liminar postulado no HC n.º 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue:

"Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível
se adentrar ao exame da controvérsia posta neste writ sem os documentos
necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de
ser 'ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos
necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 06.05.2010)." (DJe 31/03/2011).

No mesmo entendimento, julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a

deficiência na instrução do writ impede a concessão de medida liminar:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO
ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL

SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão
ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos
formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o
deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação.

3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os

fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo
regimental.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 99.889-AgR/RJ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014; sem grifos no
original.)

Conclui-se que a falta do referido ato impede a análise da ocorrência, ou não, de
ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal – cuja

essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior

Tribunal de Justiça –, razão pela qual não existe espaço para imediata interferência desta Corte.

No mais, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame
meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus
originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a

competência da Corte a quo, mormente porque não há indicação de que o writ não está sendo

regularmente processado.

Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, e 210, ambos do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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