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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA
ADVOGADO : HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA - SP348036
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JEFERSON MIRANDA BARBOSA BENEDITO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de JEFFERSON MIRANDA BARBOSA BENEDITO contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
2189463-97.2018.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente requereu o benefício do livramento condicional, sob o
argumento de que preencheu o requisito objetivo. O Juízo da Vara de Execuções Criminais da
Comarca de São José dos Campos/SP deferiu o pedido (fls. 38/39).
O Ministério Publico Estadual interpôs Agravo em Execução, alegando que o tráfico
privilegiado possui caráter hediondo. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da acusação para
cassar a decisão de livramento condicional, ante a falta do requisito objetivo.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário perante o Tribunal de
origem, que indeferiu liminarmente a impetração, em decisão de fls. 73/77.
No presente mandamus, a impetrante aponta constrangimento ilegal pelo não
conhecimento do pedido de livramento condicional.
Aduz que "a impropriedade da via processual pode até implicar na extinção do
habeas corpus impetrado, porém não impede, ao contrário, enseja a sua concessão ex officio
mesmo quando manejado contra decisão monocrática do relator como in casu se presente o
constrangimento ilegal" (fl. 7).
Afirma que o STF decidiu que o tráfico privilegiado não tem caráter hediondo, razão
pela qual o o cálculo para fins de benefício é de 1/3 e não 2/3.
Alega que o paciente já cumpriu a sua pena, que terminou em 23/06/2018.
Pleiteia, em liminar, concessão da ordem a fim de declarar extinta a pena do paciente e
o recolhimento o mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A Corte de origem extinguiu o writ originário sob o fundamento de inadequação da
via eleita, entendendo que a questão discutida desafiava agravo em execução.
Assim, não tendo o Tribunal a quo apreciado a ilegalidade do benefício, não compete
a esta Corte Superior sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Contudo, apesar de ser o agravo em execução o recurso ordinariamente cabível contra
decisão de indeferimento de benefício, é certo que não há óbice ao manejo do habeas corpus quando
a matéria deduzida no writ impetrado no Tribunal de origem for de direito e tiver potencial de causar
lesão à liberdade de locomoção do apenado.
Este Tribunal Superior tem acumulado julgados no sentido de que compete à Corte de
origem apreciar o mérito do mandamus lá impetrado para a verificação de eventual constrangimento
ilegal. Nesse diapasão:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE
OFÍCIO.
[...]
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração
originária - versando sobre a legalidade na imposição do regime inicial fechado-, por
suposta inapropriação da via eleita. Não tendo havido o exaurimento da matéria
pelas instâncias de origem, inviável a apreciação por esta Corte Superior de Justiça,
sob pena de supressão de instância.
3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando
revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no
habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar,
o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do
Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à
possibilidade de concessão da ordem, de ofício (HC 349.445/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 22/04/2016).
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO
INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. FALTA GRAVE
COMETIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL
ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL
ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do
habeas corpus impetrado na origem (HC n. 2020174-40.2016.8.26.0000), por ser
substitutivo de recurso próprio.
2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do
Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como
substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias
ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere
e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do
cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
3. Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em
lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que
constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de
ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.
4. In casu, constata-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não
conhecimento do writ originário, sem avaliar a existência de eventual
ilegalidade perpetrada em desfavor do ora recorrente. Muito embora tecnicamente
correta a decisão, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável
que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, sob
pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF.
5. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que examine a fundamentação expendida pelo impetrante,
ora paciente, relativa ao cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo
concernentes ao indulto, como entender de direito.
6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de
ofício, para determinar que a Corte a quo aprecie a existência de eventual
constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente (HC 357.265/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
30/08/2016).
Por tais razões, defiro o pedido de liminar apenas para determinar que o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo proceda ao exame do writ lá deduzido, verificando a eventual
existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de execuções a fim de solicitar-lhes
as informações pertinentes.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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