Informações do processo 2018/0255781-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471810
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 23/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

23/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

JOÃO SEVERIANO DA FONSECA HERMES alega
sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador
do Tribunal Regional Federal da 2 a Região , que indeferiu pedido de
liminar formulado no HC n. 0009716-29.2018.4.02.0000.

Busca, por meio de seus advogados, a superação da Súmula
n. 691 do STF e a revogação da prisão preventiva , decretada nos Autos n.
0507038-07.2018.4.02.5101 ( Operação SOS ). Argumenta que estão
ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e, subsidiariamente, afirma que as
cautelas menos gravosas do art. 319 do CPP são suficientes à hipótese.

Deferida a liminar, os autos foram encaminhados ao
Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem.

Decido. I. Súmula n. 691 do STF

Consoante explicação que tenho reiterado no preâmbulo de
vários habeas corpus contra decisão liminar de Desembargador, permite-se a
superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, em que a
ilegalidade do ato apontado como coator é evidente.

II.  Prisão preventiva - substituição por medidas
cautelares

Os fatos sob investigação na Operação S.O.S são
desdobramento direto das Operações Fatura Exposta e Ressonância .
Apesar de sua relação com práticas de corrupção no âmbito da Secretaria de
Saúde do Rio de Janeiro, são completamente novos, pois vinculados aos

ilícitos praticados com o envolvimento da Organização Social Pró-Saúde ,
esquematizado, em tese, por Sergio Cortes, Miguel Iskin e Gustavo Estellita.

Conforme ressaltou o Juiz, o paciente "era Superintendente
da SESDEC à época, e tinha como função supervisionar as obras de
reforma nas unidades de saúde . De acordo com o colaborador Lafaete,
João realizou cobranças referentes ao pagamento das empresas
Dimensional Engenharia Ltda e Overload Service Ltda . Relata o
colaborador que ambas foram contratadas por Nairio de forma,
aparentemente, irregular; sendo que a primeira constava na planilha
elaborada por Nairio, com os 10% destacados e a segunda, jamais executou
qualquer serviço para a Pró-Saúde" (fl. 44, grifei).

Destaca, ainda, que foram "localizados, na análise dos dados
bancários de João Hermes, vários pagamentos realizados pela Overload
entre 2015 e 2017, de montante aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), sendo que para o mesmo período a Pró-Saúde depositou na conta da
Overload cerca de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)" (fl. 45,
destaquei).

Os argumentos externados pelo Juiz, os quais foram mantidos
pelo Tribunal de origem, indicam a presença do fumus commissi delicti e,
também, do risco de reiteração delitiva , haja vista o modus operandi dos
crimes e de sua prática por anos, em constexto de organização criminosa.

A decisão constritiva logrou apontar a suposta participação
do agente e o seu papel no esquema ilícito. Entretanto, no complexo das
ilicitudes apuradas ou em apuração, sua conduta não é das que mais
sobressaem.

Os crimes imputados ao suspeito não foram cometidos com
violência ou grave ameaça e o ato coator não registra a existência de outras
ações penais ou inquéritos em seu desfavor. Ele possui residência fixa e
ocupação lícita e ao que se tem, não foi o articulador do esquema nem
possuía papel de destaque na organização criminosa. Diante disso, sopesadas
as circunstâncias dos crimes atribuídos ao paciente e suas condições
pessoais favoráveis , sob a influência do princípio da proporcionalidade e
das novas opções fornecidas pelo legislador, é adequada e suficiente sua
submissão a medidas cautelares diversas da prisão para evitar a prática de
novos crimes.

Consoante o parecer favorável da Subprocuradora-Geral da

República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen , "a despeito da gravidade e
da reprovabilidade social do comportamento atribuído" ao denunciado,
outros meios, "com igual idoneidade e eficácia", satisfazem "as exigências
cautelares do caso analisado, com carga coativa menor, especialmente
considerando que outros acusados, presos no bojo da mesma operação, cujas
condutas" são ainda mais graves "tiveram a segregação cautelar substituída
por outras medidas" (fls. 336-337).

III. Dispositivo

À vista do exposto, concedo a ordem para, ratificada a
liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes
medidas:

a) proibição de exercer qualquer tipo de atividade
relacionada a licitações na área de saúde com o Município ou Estado do
Rio de Janeiro, como empregado, sócio de empresas, consultor ou por
interpostas pessoas físicas ou jurídicas;

b) proibição de manter contato com os demais suspeitos
de integrarem a organização criminosa, enquanto perdurar a instrução
criminal;

c) proibição de mudança de endereço sem prévia
comunicação ao juiz da causa;

d) comparecimento a todos os atos processuais e à
presença da autoridade judiciária competente sempre que assim
indicado.

Assinalo não haver prejuízo à imposição de outras
medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e
adequadas.

Alerte-se o paciente de que a violação das medidas importará
o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada
se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 20 de março de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão