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Movimentações 2020 2018
23/03/2020 Visualizar PDF
JOÃO SEVERIANO DA FONSECA HERMES alega
sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador
do Tribunal Regional Federal da 2 a Região , que indeferiu pedido de
liminar formulado no HC n. 0009716-29.2018.4.02.0000.
Busca, por meio de seus advogados, a superação da Súmula
n. 691 do STF e a revogação da prisão preventiva , decretada nos Autos n.
0507038-07.2018.4.02.5101 ( Operação SOS ). Argumenta que estão
ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e, subsidiariamente, afirma que as
cautelas menos gravosas do art. 319 do CPP são suficientes à hipótese.
Deferida a liminar, os autos foram encaminhados ao
Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem.
Consoante explicação que tenho reiterado no preâmbulo de
vários habeas corpus contra decisão liminar de Desembargador, permite-se a
superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, em que a
ilegalidade do ato apontado como coator é evidente.
Os fatos sob investigação na Operação S.O.S são
desdobramento direto das Operações Fatura Exposta e Ressonância .
Apesar de sua relação com práticas de corrupção no âmbito da Secretaria de
Saúde do Rio de Janeiro, são completamente novos, pois vinculados aos
ilícitos praticados com o envolvimento da Organização Social Pró-Saúde ,
esquematizado, em tese, por Sergio Cortes, Miguel Iskin e Gustavo Estellita.
Conforme ressaltou o Juiz, o paciente "era Superintendente
da SESDEC à época, e tinha como função supervisionar as obras de
reforma nas unidades de saúde . De acordo com o colaborador Lafaete,
João realizou cobranças referentes ao pagamento das empresas
Dimensional Engenharia Ltda e Overload Service Ltda . Relata o
colaborador que ambas foram contratadas por Nairio de forma,
aparentemente, irregular; sendo que a primeira constava na planilha
elaborada por Nairio, com os 10% destacados e a segunda, jamais executou
qualquer serviço para a Pró-Saúde" (fl. 44, grifei).
Destaca, ainda, que foram "localizados, na análise dos dados
bancários de João Hermes, vários pagamentos realizados pela Overload
entre 2015 e 2017, de montante aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), sendo que para o mesmo período a Pró-Saúde depositou na conta da
Overload cerca de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)" (fl. 45,
destaquei).
Os argumentos externados pelo Juiz, os quais foram mantidos
pelo Tribunal de origem, indicam a presença do fumus commissi delicti e,
também, do risco de reiteração delitiva , haja vista o modus operandi dos
crimes e de sua prática por anos, em constexto de organização criminosa.
A decisão constritiva logrou apontar a suposta participação
do agente e o seu papel no esquema ilícito. Entretanto, no complexo das
ilicitudes apuradas ou em apuração, sua conduta não é das que mais
sobressaem.
Os crimes imputados ao suspeito não foram cometidos com
violência ou grave ameaça e o ato coator não registra a existência de outras
ações penais ou inquéritos em seu desfavor. Ele possui residência fixa e
ocupação lícita e ao que se tem, não foi o articulador do esquema nem
possuía papel de destaque na organização criminosa. Diante disso, sopesadas
as circunstâncias dos crimes atribuídos ao paciente e suas condições
pessoais favoráveis , sob a influência do princípio da proporcionalidade e
das novas opções fornecidas pelo legislador, é adequada e suficiente sua
submissão a medidas cautelares diversas da prisão para evitar a prática de
novos crimes.
Consoante o parecer favorável da Subprocuradora-Geral da
República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen , "a despeito da gravidade e
da reprovabilidade social do comportamento atribuído" ao denunciado,
outros meios, "com igual idoneidade e eficácia", satisfazem "as exigências
cautelares do caso analisado, com carga coativa menor, especialmente
considerando que outros acusados, presos no bojo da mesma operação, cujas
condutas" são ainda mais graves "tiveram a segregação cautelar substituída
por outras medidas" (fls. 336-337).
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para, ratificada a
liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes
medidas:
a) proibição de exercer qualquer tipo de atividade
relacionada a licitações na área de saúde com o Município ou Estado do
Rio de Janeiro, como empregado, sócio de empresas, consultor ou por
interpostas pessoas físicas ou jurídicas;
b) proibição de manter contato com os demais suspeitos
de integrarem a organização criminosa, enquanto perdurar a instrução
criminal;
c) proibição de mudança de endereço sem prévia
comunicação ao juiz da causa;
d) comparecimento a todos os atos processuais e à
presença da autoridade judiciária competente sempre que assim
indicado.
Assinalo não haver prejuízo à imposição de outras
medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e
adequadas.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas importará
o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada
se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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