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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RICARDO AUGUSTO PAGANUCCI LODI - SP307983
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WILLIAM LUCIANO DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM
LUCIANO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no Agravo em Execução Penal n.º 9000337-69.2017.8.26.0637.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado pela infração ao art. 33, § 4.º, da Lei
n.º 11.343/2006.
Na execução da pena, a Defesa requereu ao Juízo de primeira instância a
desconsideração da natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado, o que foi deferido, sendo
consignado na decisão que "o chamado tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006)
não deve ser considerado delito equiparado a hediondo, aplicando-se os lapsos para progressão de
regimes e concessão de livramento condicional dos crimes comuns, bem como a possibilidade de
eventual comutação ou indulto" (fl. 12).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de
origem dado provimento ao recurso para cassar a decisão guerreada, sob o fundamento de que "o
tráfico privilegiado é - apenas e tão somente - uma causa de diminuição de pena, incapaz de alterar
a natureza hedionda do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06" (fl. 15).
No presente writ, a Impetrante sustenta que o acórdão proferido pela Corte a quo
contraria entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Salienta que, "embora exarada em caso concreto, o STF deixou claro seu
entendimento a respeito dos dispositivos legais, afastando a hediondez do tráfico ' privilegiado',
previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na própria lei, em decisão declaratória e, por
conseguinte, para todos os casos em que tal dispositivo foi, é ou será aplicado" (fl. 7).
Conclui, assim, ser "de rigor a aplicação do entendimento exarado pelo Pretório
Excelso quanto ao afastamento da hediondez do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº
11.343/2006" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado que a pena imposta ao Paciente,
pela prática do crime previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, fique " submissa aos prazos
ordinários dos crimes comuns para o preenchimento do requisito objetivo aos direitos da execução
da pena" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução
interposto pelo Ministério Público, consignou que o crime de tráfico privilegiado "é - apenas e tão
somente - uma causa de diminuição de pena, incapaz de alterar a natureza hedionda do crime
tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06" (fl. 15).
Ocorre que, ao julgar a Petição n.º 11.796/DF, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n.º 600), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha do
entendimento do Supremo Tribunal Federal, decidiu afastar a hediondez do crime de tráfico
privilegiado, nos seguintes termos:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA
SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº. 11.343/2006. CRIME
NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS.
REVISÃO DO TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS
REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
Nº 1.329.088/RS. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO
STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC 118.533/MS,
firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas
definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei nº 11.343/2006 seriam equiparadas aos
crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria
' contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o
envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de
maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa .' (Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016).
2. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em
Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem
eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de
decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste
Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este
Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da
Controvérsia nº 1.329.088/RS - Tema 600).
3. Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua
forma privilegiada (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a
hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça." (Pet 11.796/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016.)
Dessa forma, afastada a hediondez do crime de tráfico de drogas, na sua forma
privilegiada, devem ser considerados os lapsos temporais atinentes aos crimes comuns para a
concessão dos benefícios da execução da pena.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para, até o julgamento final deste writ,
suspender os efeitos do acórdão impugnado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao
Juízo da Execução Penal.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem, notadamente sobre a
atual situação da execução da pena do Paciente, nas quais deverão constar a respectiva senha ou
chave de acesso para consulta ao andamento processual, caso a página eletrônica da Corte a quo
requeira a sua utilização.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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