Informações do processo 2018/0255797-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471817
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os


IMPETRANTE   : JOSE NIVALDO SOUZA AZEVEDO

ADVOGADO : JOSÉ NIVALDO SOUZA AZEVEDO - SP0260693

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE : MICHEL ALMEIDA PEDROSA

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.

Esta não é a situação presente, onde a pretensão de que o paciente aguarde em liberdade ou
em regime aberto o julgamento do mérito, em que se requer a fixação da pena do paciente no
mínimo, com o consequente reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada (fl.
16), exige análise aprofundada, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado,

juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 9581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão