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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : JOSE NIVALDO SOUZA AZEVEDO
ADVOGADO : JOSÉ NIVALDO SOUZA AZEVEDO - SP0260693
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : MICHEL ALMEIDA PEDROSA
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de que o paciente aguarde em liberdade ou
em regime aberto o julgamento do mérito, em que se requer a fixação da pena do paciente no
mínimo, com o consequente reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada (fl.
16), exige análise aprofundada, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado,
juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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