Informações do processo 2018/0255816-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471818
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 18/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

18/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique.

Intime-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 833F28FD-A817-4329-8273-D5CF2CF3E172


Retirado da página 595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA
LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE
ARMAMENTO EFICIENTE. TIPICIDADE FORMAL E
MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O porte ilegal de munição, ainda que desacompanhado de arma
de fogo, configura o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, delito
de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança
pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de
outrem para ficar caracterizado.

2. O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer o princípio
da insignificância em situações excepcionais, de crime do art. 14
da Lei de Armas, no caso de apreensão de ínfima quantidade de
munições e ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a
elementos acidentais da ação que evidenciem a total inexistência
de perigo à incolumidade pública.

3. O porte irregular de munições por agente dotado de
periculosidade, mesmo sem arma de fogo eficiente, reduz de modo
relevante o nível de segurança pública, o que torna formal e
materialmente típica a conduta do agravante.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita
Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de agosto de 2019

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 9702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

CRYS HARRISON DOS SANTOS alega sofrer coação

ilegal, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0024.15.224690-6/001.

O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto,
mais 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n.

10.826/2003. Neste writ, a defesa sustenta a atipicidade da conduta , ao

argumento de que é insignificante e posse de apenas 6 munições de calibre

38 (fls. 1-13).

O Ministério Público manifestou-se pela denegação da

ordem (fls. 412-413).

Decido.

A Corte de origem manteve a condenação do acusado, nos

seguintes termos (fls. 268-270, grifei):
De fato, tal como alegado pela Defesa, a arma de fogo

apreendida é ineficiente , conforme se infere do laudo de

eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições (f.

84).

Contudo, verifica-se que a denúncia não se limitou a

narrativa apenas do porte de arma, constando da referida

peça que o réu portava uma arma de fogo municiada com

06 (seis) projéteis.
E, ao contrário do aduzido nas razões recursais, as

munições apreendidas também foram periciadas ,

tendo o laudo de eficiência e prestabilidade constatado

que "utilizando-se de armamento de calibre compatível

disponível nesta Seção à época, com as munições intactas

foram efetuados disparos, verificando os examinadores

que as mesmas podiam ser utilizadas e vir a ofendera
integridade física de alguém" (f. 84).

Tal como bem fundamentado pelo douto Sentenciante,
"(...) embora o revólver não se mostrasse eficiente, as
munições o eram e, conforme é sabido, o porte delas, em

desacordo com determinação legal ou regulamentar,
também caracteriza o presente tipo penal. Portanto, fica

desde já afastada a argumentação defensiva atinente ao

crime impossível, para todos os efeitos legais".

Portanto, não há que se falar em absolvição em razão do
crime impossível, uma vez que as munições apreendidas
na posse do réu tiveram sua eficiência comprovada pelo

laudo pericial, sendo elas aptas a ferirem a integridade

física de outrem.

Outrossim, impende registrar que o delito previsto no
caput do art. 14 da Lei 10.826/03, porte ilegal de arma de

fogo, acessório ou munição de uso permitido, é crime de

mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de efetivo
prejuízo para a sociedade. Logo, para a consumação do

delito, é prescindível a lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado (incolumidade pública), bastando a
simples realização de quaisquer das condutas descritas no

tipo penal incriminador.

[...]

Portanto, não é admissível concluir de forma diversa da
que a conduta do apelante de portar munição seja típica.

A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça alinhou-se
ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a
admitir a incidência do princípio da insignificância em situações específicas,
quando a ínfima quantidade de projéteis apreendidos , a ausência do
artefato capaz de dispará-los e os demais elementos acidentais da
conduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade de perigo à

paz social . Eis a ementa dos referidos julgados:

1. Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são
crimes formais, de mera conduta e de perigo abstrato e
se consumam independentemente da ocorrência de
efetivo prejuízo para a sociedade, sendo o dano

presumido pelo tipo penal. Assim, como regra geral, é
inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de

posse e porte de arma de fogo ou munição, notadamente

porque não se cuidam de delitos desprovidos de

periculosidade social em face mesmo da natureza dos

bens jurídicos tutelados e do princípio da proteção

eficiente.

2. Não obstante, inexiste perigo de lesão ou probabilidade
de dano aos bens jurídicos tutelados pela norma na

conduta de alguém que é ourives e vive de sua profissão

comercializando jóias, sem qualquer notícia de
envolvimento com práticas criminosas, em que foram
apreendidas apenas três munições dentro da gaveta de

uma mesa no interior do seu estabelecimento comercial,

desacompanhadas de arma de fogo.

3. Recurso ministerial improvido.

( REsp n. 1.699.710/MS , Rel. Ministra Maria Thereza de

Assis Moura , 6ª T., DJe 13/11/2017, destaquei)

Entretanto,a "incidência do princípio da insignificância não
pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado .
Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se
dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição
apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a
denotar a inexpressividade da lesão" ( HC n. 458.189/MS , Rel. Ministro

Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 28/9/2018, destaquei).

Para entender-se pela absolvição do paciente, devem estar
presentes a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social

da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a

inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

O Tribunal registrou que " o réu possui maus antecedentes ,
pois verifica-se da sua Certidão de Antecedentes Criminais (f. 121/122) que
ele possui uma (01) Sentença Penal condenatória, por fato anterior ao ora em
análise" (fl. 274, destaquei), pela prática dos delitos previstos nos arts. 28 e

37 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 66).

Desse modo, a prática da conduta por agente dotado de
periculosidade, mesmo acompanhada de arma de fogo inapta a disparos,
reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art.

14 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta.

À vista do exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão