Informações do processo 2018/0255814-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471819
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.

INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO

SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o

qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a

paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é

necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se

revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a

decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante

análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos

282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores

contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para

decretar a prisão preventiva, ao salientar que o modus operandi do

delito, praticado com "emprego de arma de fogo e concurso de

agentes, o que revela a predisposição à prática de delitos e a alta
periculosidade". Ressaltou, ainda, o fato de "a vítima [...] ter sido

abordada pelos indiciados, que encostaram uma arma de togo em

sua boca e mandaram que saísse do carro".

3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias

do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram

adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações

penais.

4. Habeas corpus denegado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 23272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão