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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o
qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a
paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é
necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a
decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante
análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos
282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar que o modus operandi do
delito, praticado com "emprego de arma de fogo e concurso de
agentes, o que revela a predisposição à prática de delitos e a alta
periculosidade". Ressaltou, ainda, o fato de "a vítima [...] ter sido
abordada pelos indiciados, que encostaram uma arma de togo em
sua boca e mandaram que saísse do carro".
3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias
do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram
adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações
penais.
4. Habeas corpus denegado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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