Informações do processo 2018/0255813-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471820
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente a ordem e, nessa extensão,

denegou-a, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 9283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
CAUTELAR. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA QUE ABRANGE

APENAS UM PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO

CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO

DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52

DESTA CORTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE

CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

1. Não se conhece do habeas corpus relativamente ao corréu que

não figura como paciente na impetração originária julgada pela Corte a

quo, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Não vislumbro excesso de prazo na formação da culpa,

porquanto eventual demora não pode ser imputada à autoridade apontada

como coatora, considerando-se a complexidade do feito, que conta com 9

(nove) réus, assistidos por patronos diversos (algumas defesas realizadas

pela Defensoria Pública), cuja instrução prevê a necessidade de oitiva de

várias testemunhas, somando-se às dificuldades de localização de alguns

corréus, bem como de seus deslocamentos para as audiências, tendo,

inclusive, sido necessário o desmembramento do feito em relação a 2

(dois) deles que estão foragidos.

3. Se a instrução criminal já foi encerrada e a Magistrada apenas

aguarda a apresentação das alegações finais, incide, à hipótese, o disposto
na Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça: " Encerrada a instrução

criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de

prazo"

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,

denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa
extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 5643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão