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Movimentações 2019 2018
05/06/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente a ordem e, nessa extensão,
denegou-a, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
24/05/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
CAUTELAR. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA QUE ABRANGE
APENAS UM PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO
DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52
DESTA CORTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não se conhece do habeas corpus relativamente ao corréu que
não figura como paciente na impetração originária julgada pela Corte a
quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não vislumbro excesso de prazo na formação da culpa,
porquanto eventual demora não pode ser imputada à autoridade apontada
como coatora, considerando-se a complexidade do feito, que conta com 9
(nove) réus, assistidos por patronos diversos (algumas defesas realizadas
pela Defensoria Pública), cuja instrução prevê a necessidade de oitiva de
várias testemunhas, somando-se às dificuldades de localização de alguns
corréus, bem como de seus deslocamentos para as audiências, tendo,
inclusive, sido necessário o desmembramento do feito em relação a 2
(dois) deles que estão foragidos.
3. Se a instrução criminal já foi encerrada e a Magistrada apenas
aguarda a apresentação das alegações finais, incide, à hipótese, o disposto
na Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça: " Encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de
prazo"
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,
denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa
extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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