Informações do processo 2018/0255823-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471823
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 07/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

07/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ALISSON ROSENDO AFONSO apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.

Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por infração aos
arts. 157, § 2°, II, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e
244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal, à
pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser
inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 33 (trinta e três)
dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 137/150).

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem,
que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena definitiva
em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, além do pagamento de 15
(quinze) dias-multa, e decotar um dos delitos de corrupção de menores, mantendo, no
mais, os termos da sentença de primeiro grau. Eis a ementa do mencionado acórdão
(e-STJ fl. 233):

APELAÇÃO - ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE
MENORES - MENORIDADE QUE PODE SER COMPROVADA
POR QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL - DECOTE DE UM DOS
CRIMES DESCRITOS NO ART. 244-B DO ECA - ACUSADO QUE
CORROMPEU O MENOR UMA ÚNICA VEZ - PRECEDENTE -
CRIME ÚNICO - PENAS-BASE - REDUÇÃO NECESSIDADE -
ACUSADO QUE OSTENTA BONS ANTECEDENTES -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - MAJORANTE NO
ROUBO - CRITÉRIO QUALITATIVO - INCIDÊNCIA DO
CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA
CONCOMITANTEMENTE - POSSIBILIDADE "IN CASU".

- A comprovação da menoridade do agente inimputável, para efeitos
penais, pode ser feita através de qualquer documento hábil, em

especial quando este não deixa margem para dúvidas sobre a idade
do adolescente infrator. Precedentes do STJ.

- Configura crime único de corrupção de menores a prática de dois
delitos contra o patrimônio na companhia do mesmo adolescente.

- A existência de inquéritos e ações penais em andamento, bem como
condenações não transitadas em julgado, não se prestam para
aquilatar os antecedentes do agente, ou mesmo, para elevar a
pena-base, sob pena de violação ao principio constitucional da
presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula n° 444, do
STJ

- Em se tratando de concurso entre três agentes, mostra-se
necessário e suficiente o aumento da pena na fração eleita na
sentença, isto é, 3/8 (três oitavos), não sendo possível reduzi-la.

- Considerando que o acusado, mediante uma só ação, praticou os
delitos de roubo majorado e corrupção de menores, não estando
comprovada nos autos a ocorrência de desígnios autônomos, deve
ser reconhecido o concurso formal perfeito entre os crimes, a teor
do disposto no art. 70, primeira parte, do Código Penal.

- Tratando-se da prática de dois delitos de roubo e de um crime de
corrupção do menores, é plenamente possível que, em primeiro
lugar, se aplique o concurso formal entre um dos roubos e a
corrupção de menores, fazendo-se recair, sobre o resultado da
incidência do concurso formal, a fração da continuidade, para cuja
escolha do "quantum", porém, parametrizada que é pelo número de
infrações, só não se poderá levar em conta o delito motivador do
concurso formal.

Interpostos embargos infringentes (e-STJ fls. 262/269), foram eles
rejeitados (e-STJ fls. 281/290).

No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
afirma que, "para que se possa falar em reconhecimento do crime de corrupção de
menores, faz-se mister a presença nos autos de documento de identificação, o que não se
verifica no caso vertente" (e-STJ fl. 5), e que, "se o Ministério Público oferece denúncia
contra qualquer réu por crime de corrupção de menores, cumpre-lhe demonstrar, de
modo consistente, a ocorrência do fato constitutivo do pedido, comprovando
documentalmente, a condição etária (menor de dezoito (18) anos) da vítima do delito"
(e-STJ fl. 6).

Alega que "o entendimento do magistrado primevo, devidamente
confirmado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, viola o disposto no art. 71
do Código Penal, acarretando, a nosso ver, inadmissível bis in idem, vez que os

aumentos decorrentes da aplicação do concurso formal e da continuidade delitiva foram
aplicados cumulativamente" (e-STJ fl. 13).

Sustenta que, "caracterizado o concurso formal e a continuidade
delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob
pena de bis in idem" (e-STJ fl. 13).

Por isso, requer, liminarmente, "que o paciente responda em liberdade"
e, no mérito, que ele seja absolvido do crime de corrupção de menores ou, caso contrário,
que seja aplicado apenas um instituto no concurso de crimes (e-STJ fl. 15).

Liminar indeferida às e-STJ fls. 299/302.

Informações prestas às e-STJ fls. 306/339.

Intimado a se manifestar o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ ou, caso contrário, por sua denegação (e-STJ fls. 343/349).

É o relatório.

Decido.

- Do pedido absolutório pela prática do crime de corrupção de
menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990).

De início, trago trecho do acórdão combatido que analisa a questão que
nos é posta a julgamento (e-STJ fl. 237):

E, in casu, não há margem para dúvidas sobre a idade do
adolescente infrator.

Isso porque, há nos autos o termo de declaração do adolescente
perante a Autoridade Policial (f. 07) e o boletim de ocorrência (f.
12), ambos com sua qualificação completa, comprovando que o
adolescente contava com 14 (quatorze) anos de idade à época dos
fatos, eis que nascido em 16/11/2001, restando tal fato incontroverso
nos autos.

É importante ressaltar que os dados de qualificação do menor foram
colhidos por servidor público, um Escrivão de Polícia, o qual goza
de fé pública, não tendo a Defesa, juntado qualquer documento que
pudesse afastar a presunção de veracidade que pesa sobre aquelas
informações.

Bem por isso, a manutenção da condenação do acusado Alisson pelo
crime de corrupção de menores é medida que se impõe.

Fixada essa premissa, tem-se que esta Corte firmou o entendimento de
que a menoridade do adolescente envolvido, a fim de caracterizar o delito tipificado no
art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá ser comprovada não só por
meio da certidão de nascimento como também por outros documentos hábeis.

Confiram-se:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA
VÍTIMA. OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTO HÁBIL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção
de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula
n. 74 do STJ.

2.  É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o
entendimento de que a certidão de nascimento não é o único
documento idôneo para comprovar a idade do adolescente
corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos
oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de
identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada
mediante prova em contrário .

3. No caso, outros documentos dotados de fé pública - auto de
apreensão em flagrante de ato infracional e o boletim de ocorrência
- foram colacionados aos autos para comprovar a idade do
adolescente, vítima do crime de corrupção de menores. A
menoridade foi, portanto, devidamente atestada por meio do boletim
de ocorrência, em que consta a qualificação do menor.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 393.032/MG, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 27/10/2017, grifei.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART.
244-B DO ECA. [...] VIOLAÇÃO DO ART. 244-B DO ECA.
DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA QUE
COMPROVAM A IDADE DO MENOR. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento
no sentido de que a menoridade da vítima no delito de corrupção de
menores pode ser atestada por outros documentos dotados de fé
pública, inclusive pela identificação realizada na Polícia Civil, sendo
prescindível a apresentação de certidão de nascimento" (HC
354.940/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). Incidência da

Súmula n° 568 deste Tribunal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
1.048.692/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
04/04/2017).

Na espécie, observo que o Tribunal local, em observância aos
pormenores da situação concreta, entendeu que a menoridade do adolescente foi
devidamente comprovada diante da qualificação documentária apresentada perante os
agentes públicos, que a ela fizeram referência quando da lavratura do boletim de
ocorrência e demais documentos oficiais.

Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados
demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual,
repita-se, não se presta o habeas corpus.

- Do aumento pela continuidade delitiva.

A jurisprudência deste Tribunal Superior fixou-se no sentido de que,
demonstrada a ocorrência do concurso formal de crimes e da continuidade delitiva,
aplica-se somente um aumento de pena, no caso, o da continuidade delitiva,
considerando-se o número total de crimes cometidos, variando-se a fração do seguinte
modo: 1/6 pela prática de 2 infrações, 1/5 para 3 infrações, 1/4 para 4 infrações, 1/3 para
5 infrações, 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. FRAÇÃO DE
AUMENTO DAS MAJORANTES (3/8). AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO CONCRETO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
EXASPERAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO FORMAL E PELA
CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. No crime de roubo majorado, o aumento acima do mínimo, na
terceira fase da dosimetria da pena, deve ser fundamentado com
base em dados concretos que justifiquem maior elevação.
Precedentes do STJ.

2. Mostra-se idônea a fixação de regime mais gravoso quando
ancorada em elementos concretos, ainda que não tenham sido
empregados para sopesar a pena-base. Precedentes do STJ.

3. Ocorrendo, na mesma hipótese, o concurso formal entre os delitos

e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo
aplicado apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de
bis in idem. Precedentes do STJ.

4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para
redimensionar a pena do Paciente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, mantido o pagamento de 13 dias-multa e o regime inicial
fechado. (HC 481.308/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019.)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ.
CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS ROUBOS.
CONTINUIDADE DELITIVA COM OUTRO DELITO. BIS IN
IDEM CONFIGURADO. REGRA DO ART. 70 DO CP AFASTADA.
CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES. FRAÇÃO DE 1/5
APLICÁVEL À HIPÓTESE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO.
SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na
hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro
ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o
disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos,
sob pena de bis in idem. Precedentes.

5. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será
determinada, basicamente, pelo número de infrações penais
cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a
fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse
diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento
consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à
continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.

[...]

8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir
a reprimenda do paciente pelo delito de roubo circunstanciado para
6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 15 dias-multa, e,
confirmando a liminar anteriormente concedida, estabelecer o
regime prisional semiaberto para o desconto da pena. (HC
441.763/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018, grifei.)

No caso em apreço, sendo efetivamente 3 (três) as infrações cometidas,

na esteira da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, é imperativa a redução da
fração de aumento para 1/5.

Passo, portanto, ao redimensionamento da reprimenda, utilizando-me
da dosimetria para o delito perpetrado em desfavor da vítima R. F. S., por ser aquele com
pena "mais grave" (art. 70, caput, infine, do Código Penal) .

Considerando a pena imposta pelo delito acima mencionado e o
quantum de aumento (1/5), fica a reprimenda do agente fixada em 6 anos, 7 meses e 6
dias de reclusão.

Considerando, ainda, os termos do art. 33, § 2°, do Código Penal e a
condição de reincidente do agente, deve o regime inicial de cumprimento ser o fechado.

Ante o exposto, concedo , em parte , a ordem de habeas corpus para
redimensionar a reprimenda do agente para o patamar de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6
(seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de abril de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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