Informações do processo 2018/0255850-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471831
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 23/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

23/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de medida

liminar, impetrado em favor de CARLOS ICASSATTI , em que se aponta como autoridade coatora

o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em acórdão assim ementado:

" HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS INERENTES - REITERAÇÃO DE PEDIDO -

PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA - RÉU PRESO

DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MEDIDA EXTREMA
BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANTIDA, DIANTE

DE INDICATIVOS DE REITERAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

CONFIGURADO - PREQUESTIONAMENTO - COM PARECER,

DENEGADA.

No tocante à necessidade da custódia e à presença dos requisitos inerentes,

mister se faz observar que a pretensão deduzida pelo imperante não comporta

conhecimento, por realçar reiteração de habeas corpus recentemente julgado

e denegados pela Terceira Câmara Criminal, em duas ocasiões distintas, HC

n° 1402743-61.2018.8.12.0000 e HC nº 1405160-84.2018.8.12.0000. E,

como cediço, não se conhece da impetração quando é mera reiteração de

pedido já apreciado em outro habeas corpus. Demonstrado que o tema

debatido no writ já foi objeto de apreciação anterior, não se conhece da

impetração, por ser mera reiteração.

Por outro prisma, a mantença da prisão quando da prolação de sentença
condenatória não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, desde que o

sentenciante tenha suficiente e adequadamente fundamentado a medida

extrema, delineando a sua necessidade.

Verificando-se, no caso versando, que a custódia cautelar foi mantida porque
até então remanescem as razões que justificaram a sua decretação em

momento pretérito, acrescendo-se que o acusado, justamente por conta desse

posicionamento, permaneceu preso durante toda a instrução probatória,

valendo-se o sentenciante, portanto, de fundamentação concreta, específica e
idônea, a tanto reportando-se aos motivos e fundamentos que já haviam sido

claramente explicitados quando da decretação da prisão, inexiste

constrangimento ilegal a ser reconhecido.

É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as
matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação

expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como

sustentáculo às suas pretensões.

Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado."

(e-STJ, fl. 172.)

Consta dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias
em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 24 dias-multa à razão de 10/30 do maior
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16
da Lei n. 10.826/2003. Na ocasião, decidiu-se pela manutenção da prisão preventiva.

Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que a

prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação inidônea.

Alega, ainda, que, mesmo permanecendo o acusado preso durante toda a tramitação
processual, é de rigor, a sentença condenatória reveja a necessidade da custódia prisional, agora, por
certo, à luz da razoabilidade e ante os limites da condenação.

Pleiteia, assim, a concessão da ordem para que seja deferdido o direito de recorrer em

liberdade.

O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 192).

Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 239-248).

É o relatório .
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia

da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a

aplicação da lei penal.

A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos:

"Analisando o teor do depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante,

auto de apreensão, bem como pelo interrogatório do conduzido, onde ele

confessa a prática delitiva, é certo que há prova da existência do crime e

indícios suficientes de autoria recaindo sobre o autuado.

No caso vertente, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida

que se impõe. De fato, a imputação que pesa preliminarmente sobre o

autuado é de ter cometido o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito, o qual, embora possui pena máxima superior a 4 anos autoriza a
decretação da prisão preventiva. Além disso a autoridade policial afirma que

ele poderia estar participando de importante organização criminosa e possuir

acesso a "informações absolutamente sigilosas" o que poderia comprometer o

prosseguimento das investigações.

Nesse contexto, considerando que a prisão do autuado se deu após o
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, que investiga
possível existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes

de pistolagem, tráfico de drogas entre outros, e pelo fato de terem sido

encontradas várias armas de fogo na residência do flagrado, por ora, sua
prisão deve ser mantida para melhor averiguação dessa provável estrutura

criminosa, por conseguinte, a prisão preventiva se faz necessária como

garantia para ordem pública.

POSTO ISSO, co apoio no parecer ministerial retro converto a prisão em
flagrante de CARLOS ICASSATTI, em prisão preventiva, com base na
garantia da ordem pública e da instrução processual." (e-STJ, fls. 92-93.)

Posteriormente, quando da prolação da sentença, concluiu-se pela manutenção da

prisão preventiva nos seguintes termos:

"O réu, ora condenado, encontra-se preso pelos fatos versados nestes autos,
por força de prisão em flagrante, sendo que os fundamentos da decisão que
ensejaram a custódia cautelar ainda subsistem. A colocação em liberdade

geraria risco à ordem pública. Com efeito, a custódia cautelar do réu ainda

revela-se necessária para garantia da ordem pública, haja vista a quantidade

de armas e munições encontrada em poder do réu indicam a presença de

periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. isso, por si só,

evidencia a gravidade concreta da conduta imputada e legitima a manutenção

da prisão processual, conforme, aliás, restou recentemente decidido no
julgamento do Habeas Corpus nº 1405160-84.2018.8.12.0000. assim, sendo

a manutenção da prisão ainda necessária à garantia da ordem pública,
consigno, em atenção ao parágrafo primeiro do artigo 387 do CPP, que o réu,
ora condenado, não poderá apelar em liberdade, recomendando-se a
permanência dele onde se encontra preso." (e-STJ, fl. 107.)

O Tribunal a quo conheceu parcialmente do habeas corpus, e, na parte conhecida,

denegou nos seguintes termos:

"Nítido, portanto, que a custódia cautelar foi mantida porque remanescem as
razões que justificaram a sua decretação em momento pretérito,

acrescendo-se que o acusado, justamente por conta desse posicionamento,
permaneceu preso durante toda a instrução probatória.

Valeu-se o sentenciante de fundamentação concreta, específica e idônea, a

tanto reportando-se aos motivos e fundamentos que já haviam sido
claramente explicitados quando da decretação da prisão.

Não há falar, destarte, em decisão desprovida de fundamentação idônea, pois
bem delineou as razões pelas quais se justifica a custódia decretada. A

necessidade da prisão preventiva restou suficientemente fundamentada,

destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, não se

vislumbrando, pois, irregularidade apta a demandar a revogação almejada.

Não se revela desproporcional, tampouco excessiva, não se justificando,

destarte, nem por essa ótica, a sua revogação ou substituição por qualquer das

medidas cautelares.

Ademais, como cediço, a mantença da prisão quando da prolação de
sentença condenatória não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal,

desde que o sentenciante tenha suficiente e adequadamente fundamentado a

medida extrema, delineando a sua necessidade.

No caso em pauta, consoante salientado alhures, escorreita idônea e concreta
a fundamentação adotada pela autoridade impetrada, inexistindo, nesse

contexto, constrangimento ilegal a ser reconhecido.

No mesmo tom o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, inalterados os motivos que justificaram a custódia e

permanecido o paciente preso durante a tramitação correspondente da ação

pena, a sua impossibilidade de recorrer em liberdade não realça
constrangimento ilegal a ser reconhecido." (e-STJ, fls. 177-178.)

Como se vê, a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, e,
devidamente mantida pela sentença para a garantia da ordem pública, haja vista a quantidade de
armas e munições encontrada em seu poder. Tais circunstâncias evidenciam o grau de periculosidade
do réu e justificam sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.

Ressalte-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do
agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão

preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública como ocorreu na espécie.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

" HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIMES DA LEI DE
ARMAS. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES. NECESSÁRIA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EXCESSO DE PRAZO
PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM

DENEGADA.

1. A apreciação da tese defensiva – ausência de elementos probatórios
suficientes a demonstrar que o paciente integra a suposta organização
criminosa objeto da investigação –, além de não haver sido realizada pelo

Tribunal a quo, demandaria ampla dilação probatória, providência

incompatível com a via estreita do habeas corpus.

2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e
com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e

provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,

mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I

e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

3. O Juízo singular ressaltou a apreensão de grande quantidade de drogas, de
armas de uso restrito – entre as quais uma submetralhadora – e de munições
de diversos calibres, circunstâncias que denotam o fundado risco de

reiteração delitiva e, por isso mesmo, idôneas a justificar a prisão preventiva

do acusado.

4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se
prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).

5. A questão atinente ao excesso de prazo para o encerramento do feito não
foi apreciada no acórdão impugnado, a inviabilizar o conhecimento do writ

no ponto, uma vez que a análise do tema diretamente por esta Corte Superior
acarretaria indevida supressão de instância.

6. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada". (HC 409.179/ES,

rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j.

6/12/2018, DJe 19/12/2018.)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO
LIMINAR NO WRIT.    TRANSFERÊNCIA DE PRESO.

POSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

1. A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente
enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

2. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indefere pedido liminar de
manutenção do paciente em presídio estadual, sobretudo quando ressaltado
existirem fortes indícios de que o paciente é líder em organização criminosa

voltada para a prática de tráfico transnacional de drogas e de armas de uso

restrito.

3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da

Súmula n. 691 do STF, cabível o indeferimento liminar do writ.

4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 472.318/SP, rel. Ministro

NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 8/11/2018, DJe 23/11/2018.)

Desse modo, não se verifica ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas

corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 22 de abril de 2019.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator

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