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Movimentações 2019 2018
12/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ MARCOS DA
SILVA FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo – HC n. 2174697-39.2018.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso cautelarmente pela suposta prática
da conduta descrita no art. 121, § 2º, incisos III e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal.
Buscando a revogação da custódia antecipada, impetrou a defesa habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entretanto, em 19 de setembro de 2018, os
desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara de Direito Criminal, por unanimidade de
votos, denegaram a ordem (e-STJ fls. 27/32).
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante a ilegalidade, ante a
ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a custódia cautelar. Destaca que as
instâncias de origem preservaram a medida excepcional calcadas em "elementos estranhos aos
necessários para se decretar a prisão processual" (e-STJ fl. 4). Pondera, ademais, que a gravidade
abstrata do crime não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. Destaca a primariedade
do paciente, bem como sua boa conduta social. Esclarece que o acusado " labuta atualmente na
empresa do ramo comerciário de aparelhos de manutenção tecnológica de celulares e outros "
(e-STJ fl. 8). Pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da
custódia pelas medidas descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 47/48).
Informações prestadas (e-STJ fls. 53/78 e 80/81).
Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 83/85).
É, em síntese, o relatório.
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, sobreveio decisão de pronúncia em desfavor do ora paciente em 27/2/2019, proferida
nos autos da Ação Penal n. 0001009-04.2017.8.26.0001, ocasião em que foi mantida a custódia
preventiva .
Na linha da orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, a
superveniência de novo título que mantém a segregação cautelar torna prejudicado o writ ou o
recurso que se voltava contra a decisão que foi substituída.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO
PREJUDICADO. HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO.
PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA
CORTE ESTADUAL SOBRE A QUESTÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniente prolação de sentença de pronúncia prejudica o exame da tese
vertida no recurso em habeas corpus, acerca de eventual ausência de
fundamentação idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que
um novo título justifica a restrição à liberdade. Precedentes.
2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação
da prisão provisória na sentença de pronúncia, inviável a apreciação do
tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido. (Sexta Turma, AgRg no RHC 50.857/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 15/3/2016, DJe
29/3/2016.)
De mais a mais, não observo ser a hipótese de flagrante constrangimento ilegal
infligido ao paciente, porquanto a prisão cautelar está devidamente motivada, conforme destacado no
parecer ministerial (e-STJ fl. 84):
6. O TJ/SP denegou o habeas corpus pelos mesmos fundamentos. Reiterou
que “ o crime foi praticado em 28 de agosto de 2016 e o paciente só foi
localizado em 22 de maio de 2018, o que evidencia que a prisão preventiva
é necessária para assegurar a aplicação da lei penal ". Enfatizou a
gravidade em concreto da conduta, salientando que “ a vítima alegou ter
permanecido em coma profundo por cerca de três meses e perdido a
memória em razão das lesões sofridas na cabeça " (f. 30).
7. Há justificativa idônea para a manutenção da constrição cautelar. A
prisão preventiva está pautada na garantia da ordem pública e aplicação
da lei penal, ante a gravidade em concreto da conduta e evasão do distrito
da culpa durante dois anos . (Grifei.)
Tal o contexto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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