Informações do processo 2018/0255869-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471836
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : ROBSON RAMOS DE ARAUJO (PRESO)

EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA
REINCIDÊNCIA PARA CORREÇÃO DO ATESTADO DE PENA.

POSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Robson Ramos de Araújo (PEC n.
0301.14.014.918-0), em que se aponta constrangimento ilegal decorrente do julgamento, pelo

Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Agravo em Execução Penal n. 1.0301.14.014918-0/001),

conforme esta ementa (fl. 55):

AGRAVO EM EXECUÇÃO – RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA -
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - RECONHECIMENTO NO JUÍZO DA
EXECUÇÃO – OFENSA À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
Alega-se, em suma, que não é lídimo em sede de execução penal, alterar a condição do
reeducando para reincidente, agravante não reconhecida na sentença condenatória transitada em

julgado, sob pena de se exceder e desvirtuar completamente a competência do juízo executório (fl.

6).
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, busca-se
a concessão da ordem para afastar a reincidência específica reconhecida pelo Tribunal estadual.

É o relatório.

A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de
constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porque a Corte mineira, ao decidir como decidiu,
não destoou da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

A reincidência do acusado constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado
durante toda a execução criminal, podendo ser reconhecida pelo Juízo da execução que
supervisiona o cumprimento da pena, ainda que não reconhecida pelo Juízo que prolatou a
sentença condenatória. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.744.550/MT, Ministro Felix Fischer,

Quinta Turma, DJe 17/9/2018).

Com efeito,

[...]

2. Esta Corte já manifestou o entendimento de que, em caso de duas ou mais
execuções penais, a reincidência do apenado deve ser levada em consideração, depois da
unificação das penas, para a análise dos benefícios executórios, ainda que a sentença seja
omissa nesse ponto.

3. Não cabe ao Juiz da Execução rever a pena e o regime aplicados no título judicial a
cumprir. Contudo, é de sua competência realizar o somatório das condenações
(unificação das penas), analisar a natureza dos crimes (hediondo ou a ele equiparados) e a
circustância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência) para fins de fruição de

benefícios da LEP.

[...]

(AgRg no AREsp n. 1.237.581/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 1º/8/2018)

Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 9596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão