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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ROBSON RAMOS DE ARAUJO (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA
REINCIDÊNCIA PARA CORREÇÃO DO ATESTADO DE PENA.
POSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Robson Ramos de Araújo (PEC n.
0301.14.014.918-0), em que se aponta constrangimento ilegal decorrente do julgamento, pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Agravo em Execução Penal n. 1.0301.14.014918-0/001),
conforme esta ementa (fl. 55):
AGRAVO EM EXECUÇÃO – RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA -
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - RECONHECIMENTO NO JUÍZO DA
EXECUÇÃO – OFENSA À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
Alega-se, em suma, que não é lídimo em sede de execução penal, alterar a condição do
reeducando para reincidente, agravante não reconhecida na sentença condenatória transitada em
julgado, sob pena de se exceder e desvirtuar completamente a competência do juízo executório (fl.
6).
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, busca-se
a concessão da ordem para afastar a reincidência específica reconhecida pelo Tribunal estadual.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de
constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porque a Corte mineira, ao decidir como decidiu,
não destoou da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
A reincidência do acusado constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado
durante toda a execução criminal, podendo ser reconhecida pelo Juízo da execução que
supervisiona o cumprimento da pena, ainda que não reconhecida pelo Juízo que prolatou a
sentença condenatória. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.744.550/MT, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 17/9/2018).
Com efeito,
[...]
2. Esta Corte já manifestou o entendimento de que, em caso de duas ou mais
execuções penais, a reincidência do apenado deve ser levada em consideração, depois da
unificação das penas, para a análise dos benefícios executórios, ainda que a sentença seja
omissa nesse ponto.
3. Não cabe ao Juiz da Execução rever a pena e o regime aplicados no título judicial a
cumprir. Contudo, é de sua competência realizar o somatório das condenações
(unificação das penas), analisar a natureza dos crimes (hediondo ou a ele equiparados) e a
circustância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência) para fins de fruição de
benefícios da LEP.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.237.581/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 1º/8/2018)
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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