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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BENNO BUCHMAN - SP210745
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : BRUNO APARECIDO DE CARVALHO CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO
APARECIDO DE CARVALHO CARDOSO, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferido no julgamento da Apelação n. 0004287-78.2015.8.26.0099.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso nas
sanções do artigo 304, c.c. artigo 298, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em
regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (uso de documento falso), tendo sido
substituída a pena privativa de liberdade por restrita de direitos.
Irresignada, a defesa apelou perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em
acórdão assim ementado (fl. 17):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Apelo visando à absolvição por atipicidade (crime impossível).
Descabimento.
Pertinência da condenação ante a aptidão ludibriante do falso. Bem
ajustada a condenação, induvidosas sendo a autoria (réu revel) e a materialidade, à
vista do espelho do falso, jungido ao laudo pericial e à prova testemunhal. Atestada a
aptidão vulnerante, haja vista a necessidade de prova pericial para determinar a
falsificação da assinatura do médico em atestado de consulta, bem como a de
inquirição, pela ex-empregadora do réu, junto ao nosocômio, para comprovar a
mendacidade do conteúdo, usado (comprovadamente, à vista da prova oral) por
aquele, a fim de se furtar a sanções trabalhista. Inexistência de falso grosseiro.
Parcial provimento apenas para reconhecer a menoridade relativa.
No presente mandamus, sustenta a Defensoria Pública que "a conduta narrada nos
autos reflete em nítido crime impossível, pois o atestado médico falsificado entregue pelo paciente
não teria o condão necessário para levar terceiros a erro, sendo a adulteração facilmente
perceptível para qualquer pessoa" (fl. 6).
Requer, em sede liminar, o sobrestamento da ação penal até o julgamento do presente
mandamus. No mérito, "seja cassado o decreto condenatório exarado pelas instâncias ordinárias de
jurisdição, deferindo-se o necessário TRANCAMENTO da ação penal movida contra o paciente,
uma vez nítida a atipicidade material do evento, tratando-se de hipótese de crime impossível pelo
uso de documento grosseiramente falsificado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de
Processo Penal, c.c. artigo 17 do Código Penal" (fl. 14).
É o relatório.
Decido.
O pedido é manifestamente incabível.
Com efeito, o pedido para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, que
são soberanas na análise dos fatos, alegando tratar-se de falsificação groseira, demanda o exame
aprofundado de todo conjunto probatório, providência totalmente inviável de ser realizada dentro dos
estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte Superior:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR
FUNDAMENTADO.
1. Adentrar no mérito da ação penal para afastar as conclusões das
instâncias ordinárias sobre da existência de provas de autoria demanda o
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
2. Não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente
fundamentada, o juiz indefere a realização de perícia complementar diante da
ausência de meios materiais para o exame.
3. Ordem denegada (HC 393.785/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 08/03/2018).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO
FALSO. CÓPIA GROSSEIRA. DISCUSSÃO ACERCA DA LESIVIDADE.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e
ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante
a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo o laudo pericial referido que documento falso "possivelmente
foi confeccionado em papel de segurança", afasta-se a tese de falsificação grosseira.
3. Mostra-se incabível desconstituir o posicionamento das instâncias
ordinárias que entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que
levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à
condenação do paciente pelo crime do art. 304 do CP, pois demandaria profunda
incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 174.634/RN, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2015)
HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA
VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA PENA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART.
289 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de
apelação, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em
matéria de prova, de que a Paciente agiu com dolo e a falsificação era apta a iludir
o homem médio, reconhecendo a atipicidade da conduta. Tampouco a via eleita
permite aferir se a moeda falsa foi recebida de boa-fé, aplicando o § 2.º do art. 289
do Código Penal.
2. A redação do art. 289 do Código Penal respeita o princípio da
proporcionalidade ao apenar mais severamente aquele que promove a circulação de
moeda falsa para obter vantagem financeira indevida, e aplicar pena mais branda ao
agente que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, repassa-a para não sofrer
prejuízo.
3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 207.373/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2013)
Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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