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Movimentações 2019 2018
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
CONTRA VÍTIMA MENOR DE IDADE (ART. 214 C/C ART. 224, 'A',
DA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. DUAS REVISÕES CRIMINAIS.
PROVA PERICIAL ELABORADA POR UM ÚNICO PERITO NÃO
OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE
NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 571, II, DO CPP.
PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ É O
DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP.
CONDENAÇÃO EMBASADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE
PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO. PRÁTICA DE ATO
LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL.
PRIMARIEDADE DO PACIENTE. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade
no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A alegação de nulidade na elaboração do laudo pericial de avaliação
psicológica da vítima é matéria afeta à preclusão. Assim, "Encontram-se
preclusas as alegações de nulidade da prova pericial e de cerceamento de
defesa, pois não suscitadas em sede de alegações finais, nos termos do art.
571, II, do Código de Processo Penal." (HC 214.920/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de
9/5/2017).
3. O habeas corpus, instrumento processual marcado por cognição sumária e
rito célere, não se presta à discussão de questões carentes de prova
pré-constituída, em vista da impossibilidade de dilação probatória. Na
espécie, os impetrantes não se desincumbiram do ônus de comprovar, de
plano, eventuais nulidades na produção de provas periciais.
4. Em relação aos indeferimentos de perguntas da defesa à vítima e de
repetição de prova (parecer psicológico da vítima): "Compete ao Magistrado
de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir
as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O
indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela
cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o
deslinde da controvérsia" (AgRg no HC 419.396, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/10/2018).
5. Na hipótese dos autos, inexiste o aludido cerceamento de defesa, pois a
condenação do paciente não se lastreou somente nas provas periciais ora
impugnadas, como faz crer a defesa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no
sentido de que o delito de atentado violento ao pudor, hoje reunido pelo
legislador no tipo penal de estupro, engloba atos libidinosos de diferentes
níveis, inclusive os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos,
sendo, portanto, incabível a desclassificação para a contravenção penal de
molestar alguém ou pertubar-lhe a tranquilidade a conduta de passar a mão e
colocar o dedo no ânus da menor e obrigá-la a pegar no pênis de outro menor
impúbere.
7. Impossibilidade, no caso em análise, do reconhecimento da modalidade
tentada, porquanto é pacífica a compreensão de que o delito de atentado
violento ao pudor se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima, prescindindo da conjunção carnal para
a consumação do crime. Precedentes.
8. Constata-se inovação o reconhecimento, neste writ, da alegação de
primariedade do paciente, pois a Corte de origem não se manifestou sobre o
aludido constrangimento ilegal. Assim, fica inviabilizado o exame da matéria
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
9. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
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