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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : JULIANA LOPES SODRE E OUTRO
ADVOGADOS : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO028662
JULIANA LOPES SODRE - GO0044775
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : JULIO JOSE DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO JOSE DA
SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou o writ
de origem.
O acórdão do Tribunal a quo tem a seguinte ementa (fls. 142/143):
HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
I - Revelada, concretamente, hipótese autorizadora da custódia antecipada,
expondo que, em liberdade, o paciente, que responde pelo delito de furto tentado, art. 155,
c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, atenta contra a ordem pública e a
aplicação da lei penal, idônea a fundamentação empregada, compatibilizada com o art.
312, do Código de Processo Penal.
II - A transposição de marca temporal para a conclusão da instrução da
ação penal, estando o paciente no regime de custódia antecipada, por violação do art. art.
155, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, não pode ser considerada
isolada e descontextualizadamente, para o propósito do reconhecimento de ilegalidade, por
excesso de prazo, sendo imprescindível a formulação de um juízo de razoabilidade da
ocorrência, pelas circunstâncias do caso, principalmente quando já agendada a audiência
de instrução e julgamento, constatado o avizinhamento do término da investigação judicial
dos fatos.
ORDEM DENEGADA.
Argumentam os impetrantes, em suma, constrangimento ilegal por excesso de prazo para o
término da instrução criminal, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva.
O paciente foi preso em flagrante em 22/2/2018, posteriormente convertido em preventiva, e
denunciado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Na origem, no processo n. 21836-88.2018.8.09.0093, oriundo da 1ª Vara Criminal de
Jataí/GO, designou-se audiência de instrução e julgamento para 5/11/2018, conforme informações
processuais eletrônicas extraídas do site do Tribunal a quo em 28/9/2018.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for
injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de
constrangimento ilegal.
Assim, a pretensão do writ é inviável de ser concedida por meio de liminar, pois demanda
estudo aprofundado do caso para a constatação de eventual excesso de prazo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, em especial, sobre o andamento da ação penal e a atual situação
prisional do paciente.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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