Informações do processo 2018/0256101-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471853
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : JULIANA LOPES SODRE E OUTRO
ADVOGADOS : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO028662

JULIANA LOPES SODRE - GO0044775

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : JULIO JOSE DA SILVA (PRESO)

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO JOSE DA
SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou o writ

de origem.

O acórdão do Tribunal a quo tem a seguinte ementa (fls. 142/143):

HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.

I - Revelada, concretamente, hipótese autorizadora da custódia antecipada,
expondo que, em liberdade, o paciente, que responde pelo delito de furto tentado, art. 155,
c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, atenta contra a ordem pública e a
aplicação da lei penal, idônea a fundamentação empregada, compatibilizada com o art.
312, do Código de Processo Penal.

II - A transposição de marca temporal para a conclusão da instrução da
ação penal, estando o paciente no regime de custódia antecipada, por violação do art. art.

155, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, não pode ser considerada
isolada e descontextualizadamente, para o propósito do reconhecimento de ilegalidade, por
excesso de prazo, sendo imprescindível a formulação de um juízo de razoabilidade da
ocorrência, pelas circunstâncias do caso, principalmente quando já agendada a audiência
de instrução e julgamento, constatado o avizinhamento do término da investigação judicial

dos fatos.

ORDEM DENEGADA.
Argumentam os impetrantes, em suma, constrangimento ilegal por excesso de prazo para o
término da instrução criminal, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão

preventiva.

O paciente foi preso em flagrante em 22/2/2018, posteriormente convertido em preventiva, e
denunciado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

Na origem, no processo n. 21836-88.2018.8.09.0093, oriundo da 1ª Vara Criminal de
Jataí/GO, designou-se audiência de instrução e julgamento para 5/11/2018, conforme informações

processuais eletrônicas extraídas do site do Tribunal a quo em 28/9/2018.

É o relatório.

DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for

injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de
constrangimento ilegal.
Assim, a pretensão do writ é inviável de ser concedida por meio de liminar, pois demanda
estudo aprofundado do caso para a constatação de eventual excesso de prazo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, em especial, sobre o andamento da ação penal e a atual situação

prisional do paciente.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão