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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO BARBOSA
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO BARBOSA - SP404506
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE NOVO CRUZEIRO - MG
PACIENTE : J N B DOS S (PRESO)
DECISÃOTrata-se de habeas corpus impetrado em favor de J N B DOS S.
Na petição, o impetrante requer a concessão da ordem a fim de que cesse o
constrangimento ilegal que afirma sofrer o paciente.
É o relatório. Decido.
Percebe-se, preliminarmente, dos documentos acostados às fls. 23/28, incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para análise do presente mandamus, uma vez que deveria ter sido
impetrado dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado
constrangimento ilegal.
Assim, o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se este precedente:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240 E 241-A
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO E RISCO DE NOVA RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER
SALTUM. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito à
prejudicialidade da impetração, pela concessão de liberdade provisória ao paciente.
2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a
competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per
saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já que
inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da
Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.513/TO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência do STJ para processar o presente writ,
determinando a remessa dos autos ao tribunal de origem e recomendando o envio de cópia dos
autos à Defensoria Pública local para que adote as providências pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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