Informações do processo 2018/0256061-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471855
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

08/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Terceira Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de

ELIZABETE DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina.

Eis a ementa do decisum prolatado (e-STJ fl. 97):

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO
PENAL. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ART 932). FALTA GRAVE.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) (STJ,
SÚMULA 533). 2. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME

DOLOSO. FALTA GRAVE (LEP, ART. 52, CAPUT). INSTAURAÇÃO DE

PAD. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Se existe súmula do Superior Tribunal de Justiça que exige a instauração
de PAD para apuração e reconhecimento de falta grave praticada no curso
da execução penal, é permitido ao relator decidir monocraticamente pela

nulidade do incidente de regressão de regime que não foi precedido daquele

procedimento.

2. É indispensável a instauração de Procedimento Administrativo
Disciplinar para a apuração da prática de falta grave no curso da execução

penal, não podendo o juiz decidir acerca do tema se não foi respeitado o

devido

processo legal.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO

Na presente impetração, a Defensoria Pública alega, em síntese, que ''o
reconhecimento, de ofício, de uma nulidade não arguida explicitamente pelo Ministério Público

somente poderia ser feito pelo Órgão Colegiado (juízo natural da causa), e apenas na hipótese em que
o Colegiado concluísse que não resolveria o mérito em favor da PACIENTE'' (e-STJ fl. 9).

Requer, assim, liminarmente, o reconhecimento da ''ilegalidade do acórdão
prolatado pelo TJSC, para suspender o feito, até o julgamento definitivo do writ''. No mérito, pugna
pela concessão da ordem para declarar ''a ilegalidade do acórdão impugnado, para o fim de que o
Órgão Colegiado, enquanto juízo natural da causa, decida se mantém a decisão de primeiro grau que
absolveu a PACIENTE por insuficiência probatória e determinou a manutenção da prisão domiciliar

(com o desprovimento do recurso do MPSC) ou se, subsidiariamente, declare ex officio a nulidade do

incidente processual de regressão de regime por ausência de PAD'' (e-STJ fl. 12).

Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 112/114) e prestadas as informações
solicitadas (e-STJ fls. 123/126), opinou o Ministério Público Federal "pela denegação da ordem de

habeas corpus" (e-STJ fls. 128/133).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira
Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for

passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,

de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é
o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada

por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido,

destaco os seguintes julgados: STF - (HC n. 104045, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 5/9/2012 PUBLIC

6/9/2012); e STJ - (HC n. 239550/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado

em 18/9/2012, DJe 26/9/2012).

Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência,

para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão

da ordem, de ofício.

De fato, é de se reconhecer o apontado constrangimento ilegal. Constata-se, da
leitura do acórdão impugnado, que o Ministério Público, no recurso de agravo em execução penal,
limitou-se a sustentar a prática da falta grave pela apenada (e-STJ fl. 70).

Como visto, o Tribunal a quo, de ofício, reconheceu nulidade não arguida no
recurso de apelação ministerial, ou seja, "o trâmite da apuração da falta grave não seguiu a orientação
da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, 'para o reconhecimento da prática de
falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurando o direito de defesa, a ser
realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado'" (e-STJ fl. 71).

Embora a nulidade tenha sido acolhida supostamente em favor da defesa, na
realidade, tal acolhimento a prejudicou. Isso porque a apenada havia sido absolvida da prática da falta
grave. Vê-se que o que ocorreu no caso concreto reflete o espírito que deu origem ao enunciado
sumular n. 160/STF, segundo o qual: "é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade
não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (HC n. 335.918/AL,

Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015).

E, ainda:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE
PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELA AUDITORIA MILITAR.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. INOBSERVÂNCIA DO

EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.

DECRETAÇÃO DE NULIDADE NÃO ARGUIDA NO

INCONFORMISMO MINISTERIAL. DESRESPEITO AO

ENTENDIMENTO CONSTANTE DA SÚMULA 160 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA

ORDEM.

1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas
razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade
que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se
permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses
adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do

devido processo legal.

2. Da leitura da fundamentação do aresto objurgado, conclui-se que o
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo extrapolou os limites de
cognição do apelo interposto pelo Ministério Público, pois declarou, de
ofício, nulidade que sequer havia sido objeto de insurgência pelo Parquet
nas suas razões recursais, ampliando o efeito devolutivo do reclamo, e
agravando, independentemente de provocação, a situação do paciente,
procedimento que vai de encontro ao princípio da proibição da reformatio
in pejus, e que constitui manifesta afronta ao enunciado da Súmula 160 do
Supremo Tribunal do Federal.

3. Ordem concedida para anular o acórdão objurgado, determinando-se
que outro seja proferido nos limites da irresignação ministerial, e como
consequência, para anular o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri,
realizado em decorrência da decisão colegiada ora anulada, bem como o
acórdão que considerou o paciente indigno para o oficialato.

(HC 111.180/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado

em 15/03/2011, DJe 25/04/2011)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES.

TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. ACOLHIMENTO,
CONTRA O RÉU, DE NULIDADE NÃO ARGUÍDA NA APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Hipótese em que o réu foi denunciado como incurso no art. 155, § 4°, II,
do CP e o Juiz, em consequência de prova colhida durante a instrução,
entendeu cabível nova definição jurídica do fato, determinando a
providência do art. 384, caput, do CPP. O Parquet não aditou a denúncia e
sobreveio aos autos sentença absolutória, sem a aplicação do art. 28 do
CPP. A acusação apelou e requereu a condenação nas penas do furto
simples, deixando de se insurgir quanto à falta de remessa dos autos ao
procurador-geral.

2. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e
sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com
ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não
ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que
respeitada a extensão objetiva do recurso.

3. Respeitados os limite objetivos da apelação, era inviável o acolhimento,
de ofício e em desfavor do réu, de nulidade por violação do art. 384, § 1°,

do CPP, não arguída pelo Ministério Público na petição de impugnação da

sentença. Súmula n. 160 do STF.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular
o acórdão proferido na apelação e determinar ao Tribunal de Justiça que

prossiga no julgamento do recurso, observada a extensão demarcada na

peça de interposição do apelo.

(HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA

TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Desse modo, o Tribunal de origem não poderia, antes de examinar o recurso
ministerial que atacava decisão absolutória, reconhecer a nulidade do procedimento que apurou a
falta grave supostamente praticada pela paciente.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus. No entanto,
concedo o habeas corpus de ofício, para anular o acórdão impugnado, determinando-se que o
Tribunal de origem julgue, como bem entender, o recurso de agravo em execução interposto pelo

Parquet.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 06 de maio de 2019.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 5427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão