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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : ANDRE LUIS FRANCO RODRIGUES
ADVOGADO : ANDRÉ LUIS FRANCO RODRIGUES - SP331226
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PÁTIO
DO COLÉGIO
PACIENTE : CRISTIANA ROSENO DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
CRISTIANA ROSENO DA SILVA contra decisão de indeferimento de liminar em habeas corpus
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. (HC n. 2191823-05.2018.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do
delito de associação para o tráfico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar,
na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
(e-STJ fl. 33/34).
(...)
Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo
que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar
a antecipação do mérito do writ.
Ressalve-se, ainda, que, como bem delineado pela autoridade impetrada, a
prisão preventiva da paciente foi decretada em 07 de outubro de 2014, mas
só cumprida em 16 de julho de 2018. Ressalva, ainda, na mesma decisão,
que a ré é reincidente, a evidenciar que o envolvimento com o mundo do
crime não constitui episódio inédito em sua vida (fls. 09).
Não obstante a esses fatos, a paciente possui relação com a facção
criminosa Primeiro Comando da Capital PCC, identificando-se pela
alcunha de “Cunhada".
De qualquer modo, note-se que o caráter protetivo do objeto do writ,
sobretudo, é o bem estar dos menores e de quem dependeria efetivamente
dos cuidados diretos da paciente. Entretanto, sequer tais fatos restam
provados para fins de viabilizar qualquer decisão segura acerca do pedido
realizado na impetração.
(...)
A defesa alega, em síntese, que a paciente é mãe solteira e possui três filhos, sendo
um nascido em 31/08/2005, de nome Cauan Roseno Gonçalves, outra nascida em 18/07/2008, de
nome Kathelin da Silva Pinheiro e outro nascido em 10/08/1996 de nome Andre Felipe Silva Soares,
sendo este último portador de deficiência física e mental, conforme declaração medica que segue em
anexo (e-STJ fls. 3/4), razão pela qual faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Diante disso, pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem para que a
prisão preventiva seja substituída por domiciliar, nos termos do artigo 318, V, do Código de Processo
Penal.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da
decisão impugnada. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. Não se admite, em princípio, a impetração
de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ
impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de
instância. (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões
teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na
hipótese. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 306.319/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe
19/6/2015).
Não é o que ocorre na espécie.
Consoante se observa dos autos, neste juízo superficial que é típico das decisões
liminares, a prisão preventiva não se revela manifestamente injustificada – única hipótese em que se
superaria a orientação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
A decisão do colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas
Corpus coletivo n. 143.641/SP, alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de
crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas no processo, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional.
É certo também que a teleologia da inovação legislativa consiste em atender ao
melhor interesse do menor, cuja presença física da mãe é necessária para o seu desenvolvimento
físico e mental. Todavia, o julgado excepciona algumas situações: "(...) os casos de crimes praticados
por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício.". E mais: "Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em
atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras
acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.".
No caso, o magistrado de primeiro grau proferiu fundamentação idônea, ao menos
em análise preliminar, indicando se tratar de situação excepcionalíssima apta a afastar a aplicação da
prisão domiciliar.
Eis o teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls.
10/13)
(...)
Inicialmente, vale ressaltar que os delitos imputados à ré são extremamente
graves, envolvendo integrantes de organização criminosa associados para o
tráfico de drogas, cabendo ao Poder Judiciário apresentar uma resposta
efetiva no combate à criminalidade.
Compulsando os autos, verifico que em 07.10.2014 (fls. 947/949) foi
decretada a prisão preventiva da ré, cujo cumprimento ocorreu apenas em
16.07.2018, isto é, mais de quatro anos depois, tornando certa a finalidade
de prejudicar não apenas a marcha processual, como também eventual
aplicação da lei penal.
Ademais, a ré é reincidente, conforme se verifica a partir de sua Folha de
Antecedentes, a evidenciar que o envolvimento com o mundo do crime não
constitui episódio inédito em sua vida, sendo certo que sua liberdade
constitui risco à ordem pública.
Ainda, em nova análise das transcrições de fls. 357/358 (fls.360/361 dos
autos originais), percebe-se sólido envolvimento da ré com as condutas
criminosas ora apuradas, uma vez que, utilizando linha telefônica de sua
titularidade e se identificando como "Cunhada" (alcunha para mulher de
integrante da facção criminosa PCC) e "Cris", negocia entrega de droga.
Nesta linha, não desconhecendo as conclusões do habeas corpus invocado,
nem desconsiderando os princípios nele enunciados, mas atento às
circunstâncias do caso concreto, por se tratar de ré reincidente, envolvida
com poderosa organização criminosa, entendo que a periculosidade
oferecida pela soltura autoriza a manutenção da prisão preventiva.
Por fim, vale pontuar que não apresentou a Defesa comprovação alguma de
ocupação lícita por parte da ré, nem qualquer outra vinculação com o
distrito da culpa, sendo real a possibilidade de nova evasão.
(...)
Dessa forma, a análise perfunctória do writ não evidencia a ocorrência de
constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem; de fato, não se observa flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, resultando incabível a presente impetração, pois não está
configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal.
É certo, de todo modo, que as questões suscitadas pela defesa do paciente serão
tratadas naquele mandamus, por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica
impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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